segunda-feira, 30 de maio de 2011

Encontro de Professores de EJA- Pelotas-RS

 Dia 26/05/2011, aconteceu na cidade de Pelotas, o Encontro regional de Educadores de EJA.
O Encontro teve como proposta o resgate da Educação de Jovens e Adultos.
Participaram do evento a vice-diretora Terezinha Larrea, Professoras Sandra Alves e Lelia Leite Brito


 Fotos das colegas na cidade de Pelotas






O encontro proporcionou aos participantes, diversas  atividades para que o educador,  tivesse um novo olhar para EJA em tempos de globalização. 
Alguns tópicos que foram abordados no encontro.
  • É preciso que o professor não esqueça da diversidade cultural ,as especificidades dos jovens e adultos e suas trajetórias escolares.
  • Na EJA é preciso uma pedagogia pautada no diálogo entre os saberes culturais e os saberes sociais.
  • Ao educador de EJA é necessário a sensibilidade, a dúvida, a amorosidade.
  • Cabe ao professor convencer o aluno que a escola não é mais copista.
  • Será que sou eu que não estou conseguindo ensinar ou é meu aluno que não consegue aprender.
  • Os educadores de EJA, tem que ver uma nova forma de ensinar, respeitando as diferenças e a diversidade cultural de su aluno.
  • Mudar o mundo é mudar pequenas coisas.
  • Devemos captar o mundo de nossos alunos, pois cada indivíduo tem muito que ensinar e muito que aprender.
  • Não nascemos criativos, nos tornamos ao longo de nossa vida através da experiências as quais passamos.
  • "Nenhum conhecimento é vencido, ele é aprimorado."

terça-feira, 24 de maio de 2011

Resolução 313

O no artigo 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, itens 1, 2 e 4 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelas Leis estaduais nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nº 11.452, de 28 de março de 2000, e nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, e nº 7, de 14 de dezembro de 2010,
R E S O L V E :
Art. 2º A proposta pedagógica para o ensino fundamental e médio na modalidade de EJA deve observar as Diretrizes Nacionais e as do Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os componentes da base nacional comum das áreas de conhecimento e visando ao domínio das habilidades e competências, em especial as previstas nas matrizes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e do Exame Nacional de Ensino
Médio – ENEM.
Art. 3º A oferta do ensino fundamental e do ensino médio para jovens e adultos deve ocorrer em turno diurno e/ou noturno, de modo a atender demandas específicas, garantindo padrões de qualidade mediante a comprovação da existência de recursos físicos e didáticos, equipamentos e
corpo docente habilitado, em conformidade com as normas deste Conselho.
Parágrafo único. Os cursos na modalidade de EJA com avaliação no processo, tanto  presenciais, quanto sob a forma de Educação a Distância, somente são autorizados a funcionar em escolas credenciadas por este Conselho.
Art. 4º A Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio pode ser desenvolvida por meio de cursos consubstanciados em Planos de Estudos e consolidados no Regimento Escolar, por escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, mediante metodologia adequada às características desses alunos.
§ 1º Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental e os programas preparatórios para os exames supletivos são de livre oferta, independendo de autorização formal.
§ 2° A metodologia de que trata o quanto na Educação a Distância, e nesta em consonância com normas específicas que a regulam.
Resolução nº 313/2011 – fl. 2
Art. 5º A duração mínima dos cursos na modalidade de EJA passa a ser, independente da organização curricular, respectivamente, de:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental.
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
§ 1º Nos cursos presenciais, à carga horária mínima, estabelecida nos incisos I e II, devem ser adicionadas horas não presenciais para complementação e/ou reforço de aprendizagem, até o limite estabelecido para os cursos comuns nos níveis fundamental e médio.
§ 2º As atividades complementares não presenciais referidas no parágrafo anterior devem estar previstas e descritas no Projeto Pedagógico, no Plano de Estudos e no Regimento Escolar do curso e serem desenvolvidas por meio de material instrucional e suporte tecnológico adequados.
§ 3º Para os cursos técnicos de nível médio, à carga horária da respectiva habilitação profissional deve ser adicionada as 1.200 horas destinadas à educação geral. Art. 6º A idade mínima para o ingresso nos cursos presenciais e para a realização de exames supletivos correspondente aos anos finais do ensino fundamental é de 15 (quinze) anos completos, e, ao ensino médio, de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. A matrícula em cursos de EJA sob a forma de Educação a Distância, nos níveis fundamental ou médio, só é facultada para maiores de 18 (dezoito) anos, conforme estabelece o artigo 2º da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.
Art. 7º A matrícula de aluno em curso na modalidade de EJA, ensino fundamental ou ensino médio, deve ocorrer por classificação, mediante processo de avaliação registrado em ata em que constem os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
§ 1º Exclui-se do processo classificatório, de que trata o de ensino médio na modalidade de EJA que não comprove escolaridade anterior nesse nível de ensino, devendo ser matriculado na fase inicial do curso e cumprir integralmente a carga horária do Plano de Estudos para alcançar certificação.
§ 2º A certificação do aluno referido no parágrafo anterior, antes do final do curso, somente poderá ocorrer por meio de exames oferecidos pelo Poder Público.
Art. 8º A Secretaria da Educação poderá oferecer exames supletivos em nível de conclusão do ensino fundamental e médio, em regime de colaboração com os Municípios ou com a União poradesão ao ENCCEJA e ao ENEM, respectivamente, incumbindo-se da certificação.
§ 1º A Secretaria da Educação poderá firmar convênios ou contratos com instituições educacionais para realização de exames supletivos.
§ 2º Os exames de que trata o construídos pelos educandos em cursos formais não concluídos, por meios informais ou em programas preparatórios de livre oferta.
§ 3º Para a certificação nos exames supletivos, poderão ser aproveitados estudos de componentes curriculares concluídos com êxito.
§ 4º O direito dos adolescentes emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames ou para matrícula em cursos de EJA.
Art. 9º Os Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJA, mantidos exclusivamente pelo Poder Público, credenciados por este Conselho, com regimento próprio, podem oferecer:
Resolução nº 313/2011 – fl. 3
a) exames supletivos, que podem ser fracionados em provas parciais relativas à determinada área do conhecimento ou componente do currículo do ensino fundamental ou médio, de acordo com a base comum nacional estabelecida pela LDB e as matrizes curriculares do ENCEEJA e do ENEM, respectivamente;
b) programas de apoio para candidatos aos exames supletivos, com metodologia adequada aos jovens e adultos, por meio de atividades presenciais e/ou a distância, conforme cronograma estabelecido pela instituição e aprovado pela mantenedora;
c) programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, sem prévia autorização deste Conselho; e
d) programas de alfabetização de jovens e adultos, de oferta livre.
Art. 10 Os NEEJA que atendem instituições prisionais devem oferecer apoio e orientação aos candidatos a exames, preferencialmente, por meio de atividades presenciais, com registro de frequência.
Art. 11 Cabe aos NEEJA certificar a conclusão de componentes curriculares, áreas do conhecimento, ou a conclusão de curso do ensino fundamental ou do ensino médio na modalidade de EJA, aos candidatos aprovados nos exames que oferece, conforme o caso.
Art. 12 O Regimento de NEEJA já credenciado que for alterado em decorrência desta Resolução, deverá ser enviado a este Conselho para exame e aprovação.
Art. 13 Os processos contendo pedido de credenciamento de NEEJA e de autorização de oferta de exames supletivos e de programas de apoio, a candidatos aos exames, devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Ofício da entidade mantenedora dirigido à Presidência deste Conselho;
b) descrição do prédio, das instalações, dos equipamentos e dos recursos físicos e didáticos disponíveis e compatíveis com o projeto pedagógico do estabelecimento, utilizando os anexos da Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002;
c) Relatório da Comissão Verificadora manifestando-se sobre o pedido;
d) Declaração da respectiva Coordenadoria Regional de Educação quanto ao corpo docentedisponível com titulação para atender aos exames e programas previstos no Regimento, em consonância com o disposto nesta Resolução;
e) uma via do Regimento Escolar;
f) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio ou Laudo Técnico que comprove as condições de prevenção e proteção contra incêndio, nos termos das normas vigentes; e
g) documento(s) comprobatório(s) das condições de acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 14 Os Regimentos Escolares de cursos presenciais na modalidade de EJA devem ser encaminhados a este Conselho, até 30 de setembro de 2011, para análise e aprovação, nos termos da Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, devendo, no caso das escolas públicas
estaduais, ser antecedida de prévio parecer do Conselho Escolar ou de comissão paritária formada por representantes de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. Os Regimentos Escolares reformulados relativos a cursos oferecidos sob a forma de educação a distância devem ser encaminhados a exame, o mais tardar, por ocasião do pedido de recredenciamento para a oferta de curso.
Art.15 Aos alunos que iniciaram curso na modalidade de EJA, antes da emissão desta Resolução, é garantida a sua conclusão com base no Plano de Estudos e no Regimento então vigentes.
Parágrafo único. A escola pode, mediante anuência, reclassificar alunos que estão na situação referida no organizado nos termos desta Resolução.
Art.16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 250, de 10 de novembro de 1999, e tornados sem efeito os Pareceres CEED nº 871/2001, nº 958/2001, nº 925/2002, nº 744/2003, nº 750/2005, e os dispositivos do Parecer CEED nº 774/1999, contrários ao disposto nesta Resolução.
Porto Alegre, em 15 de março de 2011.
Aprovada, por maioria em sessão plenária de 16 de março de 2011, com a abstenção dos
Conselheiros Neiva Matos Moreno e Domingos Antônio Buffon.
Sonia Maria Nogueira Balzano

Presidente
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais assegurando:
I adolescentes, jovens e adultos, e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
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II
patamar igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e
espaços educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Diante disso, justifica-se o pronunciamento deste Colegiado ao Sistema Estadual de
Ensino, o que faz por meio desta Resolução, que não se restringe a regular a matéria tratada nesses
atos do CNE, mas visa, também, à consolidação das normas para a Educação de Jovens e Adultos
até agora emitidas por este Conselho.
Mantendo-se fundamentos, princípios e pressupostos dos atos deste Colegiado, em especial
do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED nº 250, de 10 de novembro de 1999, fazem-se
as adequações necessárias às diretrizes nacionais, que deverão nortear alterações nos regimentos
escolares, planos de estudos e projetos pedagógicos dos cursos presenciais e a distância na
modalidade de EJA. Tais mudanças referem-se especialmente à redução da duração mínima dos
cursos presenciais e a distância, que passa a ser, respectivamente, de 1.600 horas para os anos finais
do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. No que se refere à idade para ingresso
nos cursos e a participação nos exames, não há mudança significativa ao já previsto anteriormente
para o nosso Sistema de Ensino.
Embora, este Colegiado tenha clareza de que os cursos na modalidade de EJA devem
resguardar princípios de qualidade, garantidos na oferta do ensino fundamental e médio comuns
àqueles na idade própria, entende, hoje, também, que o mesmo princípio que prevê a possibilidade
de aceleração de estudos aos alunos com defasagem idade-série nos cursos comuns, deve ser
considerado na oferta de educação para jovens e adultos que não tiveram tal oportunidade.
Com a preocupação de superar “a ideia de supletividade” contida na Lei federal nº 5.692,
de 11 de agosto de 1971, os Órgãos normativos, a partir de posição do Conselho Nacional de
Educação em seu Parecer CNE/CEB nº 1/2000, visando a garantir aos jovens e adultos um ensino
de mais qualidade, aproximam a oferta de EJA do ensino regular quanto à duração dos cursos. Essa
posição ficou muito clara no texto do Parecer CEED nº 774/1999, item 3, que se reproduz:
,a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dosa distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um
Para esta clientela, face à diversidade de características e, com isso, a ausência
de uniformidade quanto às necessidades, a escola deve prever a sequência mais
adequada de tratamento dos componentes curriculares em espaços ou módulos de
tempo, possibilitando ao aluno transitar por este currículo de acordo com o seu "tempo
próprio" de construção das aprendizagens.
Assim, alguns alunos poderão levar 3.200 horas e 2.400 horas ou mais para
concluir o ensino fundamental ou o ensino médio respectivamente; outros poderão
concluí-los em espaços de tempo menores, considerando seus conhecimentos
anteriores e seus espaços-tempo próprios de aprendizagens.
Diante disso, à escola caberá prever e organizar procedimentos de avaliação
apropriados em períodos adequados ao longo do desenvolvimento do currículo,
capazes de verificar o grau de conhecimento e adiantamento do aluno, permitindo-lhe
avanços progressivos quando demonstrar aptidão para tal.
Do ponto de vista pedagógico, o princípio é inquestionável, o que torna louvável a intenção
deste Conselho. Entretanto, na prática, os cursos de EJA das escolas públicas, oferecidos com a
mesma duração dos cursos comuns, geraram no alunado uma reação de desestímulo, levando
grande parte a desistir da escola, o que pode ser constatado pela elevação das taxas de abandono,
reprovação e evasão nesse período.
A cultura do aligeiramento, presente na supletividade, foi provavelmente responsável por
esse resultado. Além disso, a estrutura, a organização e a dinâmica da escola, ainda tradicional, que
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padroniza o atendimento, não conseguiu levar a cabo a proposta de avanços individuais na forma
esperada.
Outra expectativa é observada no mesmo Parecer CEED nº 774/1999, quando expressa na
introdução:
No entanto, mesmo com as modificações introduzidas no Ensino Supletivo,
inclusive através da Resolução CEED nº 213, de 12 de abril de 1994, este não
conseguiu, via de regra, impor-se no Sistema Estadual de Ensino como uma
alternativa de escolarização séria e de vanguarda. Seus programas careceram de
credibilidade social, porque muitas das propostas pareciam reduzir-se a programas
escolares compensatórios cuja finalidade se restringia à certificação de conclusão de
curso.
As razões para esse estigma foram muitas, desde a intenção de garantir a
igualdade de oportunidade de escolarização àqueles que não a tiveram na idade
própria através de programas de curta duração e exigências mínimas, até as ofertas de
escolarização pela iniciativa privada que descobria um filão comercial, uma vez que os
programas previam requisitos mínimos de ingresso e reduzido período de permanência
nos cursos.
Hoje, passados 11 anos da edição do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED
nº 250, de 10 de novembro de 1999, avalia-se que não basta ampliar a carga horária dos cursos de
EJA, mesmo entendendo que cada aluno tem seu tempo para aprender e que alguns necessitam de
mais tempo. Mas, também se entende que esse tempo sem qualidade não faz diferença.
Além disso, a ampliação da carga horária dos cursos de EJA não gerou, junto à iniciativa
privada, mudanças significativas que lhes desse a credibilidade necessária, visto que a possibilidade
de avanço individual passou a ser aplicada incondicionalmente, mantendo o aligeiramento da
certificação ou da “conclusão do ensino médio em seis meses”, conforme constatado em outdoors e
outras peças publicitárias, que ainda se mantêm.
O mais importante é buscar alternativas que, reconhecendo no aluno de EJA experiências
de vida e conhecimentos adquiridos na informalidade, ofereçam propostas educacionais adequadas,
que permitam aos jovens e adultos superar o tempo perdido, não pelo aligeiramento dos antigos
supletivos de baixa qualidade, mas pela possibilidade de qualificação dos cursos de EJA.
Para isso, são necessárias metodologias e estratégias adequadas, que combinem atividades
presenciais com educação a distância na perspectiva de possibilitar a conclusão da educação básica
em menor tempo e formação inicial e continuada de professores que atuem na EJA, por meio de
cursos que os qualifiquem para atender a especificidade e diversidade desse alunado. Essa é uma
das funções da escola democrática que não se esgota na universalização do acesso, mas que visa à
aprendizagem com sucesso no contexto da diversidade e desigualdade de oportunidades em que se
assenta a sociedade brasileira.
É necessário aliar nos cursos para jovens e adultos interesses de duas ordens:
aprendizagem e tempo, ou seja, um curso que consiga em menor tempo promover as aprendizagens
fundamentais relativas ao nível de ensino cursado. Assim, propõe-se um curso de EJA com período
presencial desenvolvido em 50% do tempo dos cursos de ensino fundamental e médio comuns,
complementado com carga horária não presencial, de modo que possa atender às diferenças
individuais e desenvolver um currículo que garanta as aprendizagens fundamentais àqueles que não
tiveram a oportunidade na idade adequada e que hoje, em sua maioria, como trabalhadores, não
dispõem do tempo que lhes impõe um curso comum.
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Nessa perspectiva, é importante ter presente que alguns alunos de EJA necessitarão de
mais tempo para aprender além da carga horária mínima presencial. A associação do ensino
presencial com atividades a distância, orientadas pelo professor, é uma medida que permite oferecer
mais oportunidades àqueles com mais dificuldade. Hoje, na era da informática e da tecnologia, é
possível pensar em formas de atendimento que não necessitem da presença física permanente dos
alunos, especialmente dos alunos trabalhadores.
O Projeto Pedagógico da escola, o Plano de Estudos e o Regimento Escolar devem
estabelecer como serão desenvolvidos esses “estudos complementares”, que visam a proporcionar
maior tempo para aprender, a partir do “atendimento às necessidades específicas de aprendizagem
de cada um mediante abordagens apropriadas” (Res. CNE/CEB nº 7/2010, art.26,II).
Para atender a essa nova realidade, é necessário rever Projeto Pedagógico, Plano de
Estudos, bem como alguns aspectos do Regimento Escolar. É nas Diretrizes Curriculares Nacionais
e em outras referências locais, que orientam o currículo da educação básica, que a escola encontrará
elementos para a contextualização curricular da modalidade de EJA às matrizes do ENCCEJA e do
ENEM. Assim, por exemplo, entende-se que a organização do currículo por áreas do conhecimento,
deverá ocorrer a partir do planejamento integrado dos professores de cada uma das disciplinas das
áreas, numa visão interdisciplinar.
Além disso, com o objetivo de desenvolver competências e habilidades básicas, em
especial de leitura, elaboração de texto e resolução de problemas, que são avaliadas pelo ENCCEJA
e pelo ENEM, é que será ultrapassado o limite da aprendizagem de conteúdos específicos, que tem
na memorização sua meta principal, para o desenvolvimento de competências fundamentais de
preparação para o trabalho e para a cidadania. Essa mudança visa a atender objetivos da educação
básica, como “a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico” (LDB, art.35, III), que constituem metas de qualidade do ensino em qualquer modalidade e
em qualquer idade.
Cabe, também, considerar que a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de
2009, ao alterar a faixa etária da obrigatoriedade da educação básica de 6 a 14 anos para 4 a 17
anos, amplia a abrangência para outras etapas além do ensino fundamental: a pré-escola e o ensino
médio. Nessa condição, alunos com 17 anos em atraso escolar estarão na faixa da obrigatoriedade.
Logo, deverá ser-lhes feita a chamada pública e oferecido o atendimento na modalidade adequada,
neste caso, em cursos de EJA, que deverão corresponder a interesses e necessidades desses
estudantes, inclusive no que se refere a turnos de atendimento. Até então, no Sistema Estadual de
Ensino, a oferta de cursos presenciais de EJA, comumente restringia-se ao turno da noite. Nesta
Resolução, indica-se que, na existência de demanda, essa oferta deverá ocorrer também no diurno,
especialmente, por meio de cursos presenciais com avaliação no processo.
Quanto aos exames de EJA, oferecidos pela Secretaria da Educação, nos últimos anos tem
sido, por opção, o ENCCEJA, ficando a oferta pública de exames, diretamente pelo Estado, restrita
aos NEEJA, os quais oportunizam, de acordo com as normas deste Conselho, a realização de
exames parciais por área de conhecimentos ou componente do currículo.
Esses Núcleos, nos termos da Resolução CEED nº 250/1999, além dos exames
fracionados, podem ser autorizados à oferta de “programas e atividades de apoio, voltados para essa
clientela”. Ocorre que, na prática, esses programas, em alguns Núcleos, transformaram-se em
cursos de EJA, com a mesma estrutura daqueles desenvolvidos nas escolas credenciadas, porém
sem a exigência de frequência e sem a avaliação no processo, o que é da natureza dos cursos
presenciais.
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Após a promulgação da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB, e que amplia o financiamento pelo Fundo para todas as modalidades da
Educação Básica, no caso específico da Educação de Jovens e Adultos - EJA, estabelece que o
financiamento destina-se “exclusivamente ao EJA presencial com avaliação no processo”,
limitando, portanto, o financiamento pelo FUNDEB aos alunos dos cursos presenciais de EJA, com
funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação em escolas regulares.
A oferta de “programas de apoio aos exames” nos NEEJA, desenvolvidos com turmas de
alunos sem exigência de carga horária mínima nem de frequência obrigatória, bem como sem
avaliação no processo, não tem cobertura do FUNDEB. Além disso, diante do baixo número de
concluintes nos NEEJA ao final de cada ano civil, constata-se que o custo-benefício dessa oferta, se
comparado ao custo da escola regular, é muito elevado, contrapondo-se aos princípios de
economicidade e eficiência dos serviços públicos. Assim, cabe a este Conselho indicar a
necessidade de readequação dos NEEJA às funções para as quais foram criados e que estão
previstas nas normas deste Colegiado, até então vigentes.
Entre as ofertas dos NEEJA, nesta Resolução, acrescentam-se outras possibilidades além
daquelas já previstas nas normas vigentes, a saber: programas correspondentes aos anos iniciais do
ensino fundamental, que independem de autorização deste Conselho; e programas de alfabetização
de jovens e adultos, de oferta livre.
Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental podem ser
oferecidos em diferentes espaços públicos ou privados além das escolas. Assim, os NEEJA poderão
oferecê-los na forma presencial com avaliação no processo e exigência da frequência mínima
estabelecida na LDB. As matrículas nesse programa, desenvolvido por instituição pública, entendese
devam ser computadas no Censo Escolar, sendo passíveis de financiamento pelo FUNDEB,
s.m.j. Quanto aos programas de alfabetização de jovens e adultos, correspondem àqueles oferecidos
pelos governos em ampla escala, como o Brasil Alfabetizado, pela União, e o Alfabetiza Rio
Grande, pelo Estado, com financiamento específico. Da mesma forma, o NEEJA poderá ser um
espaço utilizado para tal oferta.
Por fim, assinale-se que, hoje, a certificação de jovens e adultos, por exames nacionais, é
oferecida para conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA e do ensino médio pelo ENEM.
Esses exames avaliam habilidades e competências das áreas do conhecimento, especialmente as de
leitura, interpretação e elaboração textual, e capacidade de resolução de problemas, por meio de
questões interdisciplinares contextualizadas. Em consequência, devem ser readequados não só os
programas preparatórios para os exames, mas também as propostas pedagógicas dos cursos de EJA,
presenciais e a distância.
Observação: As minutas da presente Resolução e de sua Justificativa são de lavra da
Conselheira Sonia Maria Nogueira Balzano que só deixa de ser a relatora da proposta em Plenário
por ter assumido a Presidência deste Conselho, em razão de sua eleição, em dezembro de 2010, para
cumprir um mandato de dois anos, a contar de março de 2011.
Dorival Adair Fleck
Augusto Deon
Dulce Miriam Delan
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Raul Gomes de Oliveira Filho
Ruben Werner Goldmeyer CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, com fundamento
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos – EJA, modalidade de ensino regular destinada
àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, com características adequadas a
suas necessidades e disponibilidades, é regulada por esta Resolução.
Art. 2º A proposta pedagógica para o ensino fundamental e médio na modalidade de EJA
deve observar as Diretrizes Nacionais e as do Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os
componentes da base nacional comum das áreas de conhecimento e visando ao domínio das
habilidades e competências, em especial as previstas nas matrizes do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e do Exame Nacional de Ensino
Médio – ENEM.
Art. 3º A oferta do ensino fundamental e do ensino médio para jovens e adultos deve
ocorrer em turno diurno e/ou noturno, de modo a atender demandas específicas, garantindo padrões
de qualidade mediante a comprovação da existência de recursos físicos e didáticos, equipamentos e
corpo docente habilitado, em conformidade com as normas deste Conselho.
Parágrafo único. Os cursos na modalidade de EJA com avaliação no processo, tanto
presenciais, quanto sob a forma de Educação a Distância, somente são autorizados a funcionar em
escolas credenciadas por este Conselho.
Art. 4º A Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio pode ser
desenvolvida por meio de cursos consubstanciados em Planos de Estudos e consolidados no
Regimento Escolar, por escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, mediante metodologia
adequada às características desses alunos.
§ 1º Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental e os
programas preparatórios para os exames supletivos são de livre oferta, independendo de autorização
formal.
§ 2° A metodologia de que trata o
quanto na Educação a Distância, e nesta em consonância com normas específicas que a regulam.
Resolução nº 313/2011 – fl. 2
Art. 5º A duração mínima dos cursos na modalidade de EJA passa a ser, independente da
organização curricular, respectivamente, de:
I – 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental.
II – 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.
§ 1º Nos cursos presenciais, à carga horária mínima, estabelecida nos incisos I e II, devem
ser adicionadas horas não presenciais para complementação e/ou reforço de aprendizagem, até o
limite estabelecido para os cursos comuns nos níveis fundamental e médio.
§ 2º As atividades complementares não presenciais referidas no parágrafo anterior devem
estar previstas e descritas no Projeto Pedagógico, no Plano de Estudos e no Regimento Escolar do
curso e serem desenvolvidas por meio de material instrucional e suporte tecnológico adequados.
§ 3º Para os cursos técnicos de nível médio, à carga horária da respectiva habilitação
profissional deve ser adicionada as 1.200 horas destinadas à educação geral.
Art. 6º A idade mínima para o ingresso nos cursos presenciais e para a realização de
exames supletivos correspondente aos anos finais do ensino fundamental é de 15 (quinze) anos
completos, e, ao ensino médio, de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. A matrícula em cursos de EJA sob a forma de Educação a Distância, nos
níveis fundamental ou médio, só é facultada para maiores de 18 (dezoito) anos, conforme estabelece
o artigo 2º da Resolução CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.
Art. 7º A matrícula de aluno em curso na modalidade de EJA, ensino fundamental ou
ensino médio, deve ocorrer por classificação, mediante processo de avaliação registrado em ata em
que constem os procedimentos adotados e os resultados obtidos.
§ 1º Exclui-se do processo classificatório, de que trata o
de ensino médio na modalidade de EJA que não comprove escolaridade anterior nesse nível de
ensino, devendo ser matriculado na fase inicial do curso e cumprir integralmente a carga horária do
Plano de Estudos para alcançar certificação.
§ 2º A certificação do aluno referido no parágrafo anterior, antes do final do curso,
somente poderá ocorrer por meio de exames oferecidos pelo Poder Público.
Art. 8º A Secretaria da Educação poderá oferecer exames supletivos em nível de conclusão
do ensino fundamental e médio, em regime de colaboração com os Municípios ou com a União por
adesão ao ENCCEJA e ao ENEM, respectivamente, incumbindo-se da certificação.
§ 1º A Secretaria da Educação poderá firmar convênios ou contratos com instituições
educacionais para realização de exames supletivos.
§ 2º Os exames de que trata o
construídos pelos educandos em cursos formais não concluídos, por meios informais ou em
programas preparatórios de livre oferta.
§ 3º Para a certificação nos exames supletivos, poderão ser aproveitados estudos de
componentes curriculares concluídos com êxito.
§ 4º O direito dos adolescentes emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o
da prestação de exames ou para matrícula em cursos de EJA.
Art. 9º Os Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJA, mantidos exclusivamente
pelo Poder Público, credenciados por este Conselho, com regimento próprio, podem oferecer:
Resolução nº 313/2011 – fl. 3
a) exames supletivos, que podem ser fracionados em provas parciais relativas à
determinada área do conhecimento ou componente do currículo do ensino fundamental ou médio,
de acordo com a base comum nacional estabelecida pela LDB e as matrizes curriculares do
ENCEEJA e do ENEM, respectivamente;
b) programas de apoio para candidatos aos exames supletivos, com metodologia adequada
aos jovens e adultos, por meio de atividades presenciais e/ou a distância, conforme cronograma
estabelecido pela instituição e aprovado pela mantenedora;
c) programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, sem prévia
autorização deste Conselho; e
d) programas de alfabetização de jovens e adultos, de oferta livre.
Art. 10 Os NEEJA que atendem instituições prisionais devem oferecer apoio e orientação
aos candidatos a exames, preferencialmente, por meio de atividades presenciais, com registro de
frequência.
Art. 11 Cabe aos NEEJA certificar a conclusão de componentes curriculares, áreas do
conhecimento, ou a conclusão de curso do ensino fundamental ou do ensino médio na modalidade
de EJA, aos candidatos aprovados nos exames que oferece, conforme o caso.
Art. 12 O Regimento de NEEJA já credenciado que for alterado em decorrência desta
Resolução, deverá ser enviado a este Conselho para exame e aprovação.
Art. 13 Os processos contendo pedido de credenciamento de NEEJA e de autorização de
oferta de exames supletivos e de programas de apoio, a candidatos aos exames, devem ser
instruídos com os seguintes documentos:
a) Ofício da entidade mantenedora dirigido à Presidência deste Conselho;
b) descrição do prédio, das instalações, dos equipamentos e dos recursos físicos e didáticos
disponíveis e compatíveis com o projeto pedagógico do estabelecimento, utilizando os anexos da
Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002;
c) Relatório da Comissão Verificadora manifestando-se sobre o pedido;
d) Declaração da respectiva Coordenadoria Regional de Educação quanto ao corpo docente
disponível com titulação para atender aos exames e programas previstos no Regimento, em
consonância com o disposto nesta Resolução;
e) uma via do Regimento Escolar;
f) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio ou Laudo Técnico que comprove as
condições de prevenção e proteção contra incêndio, nos termos das normas vigentes; e
g) documento(s) comprobatório(s) das condições de acessibilidade a pessoas com
deficiência.
Art. 14 Os Regimentos Escolares de cursos presenciais na modalidade de EJA devem ser
encaminhados a este Conselho, até 30 de setembro de 2011, para análise e aprovação, nos termos da
Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, devendo, no caso das escolas públicas
Resolução nº 313/2011 – fl. 4
estaduais, ser antecedida de prévio parecer do Conselho Escolar ou de comissão paritária formada
por representantes de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único. Os Regimentos Escolares reformulados relativos a cursos oferecidos sob a
forma de educação a distância devem ser encaminhados a exame, o mais tardar, por ocasião do
pedido de recredenciamento para a oferta de curso.
Art.15 Aos alunos que iniciaram curso na modalidade de EJA, antes da emissão desta
Resolução, é garantida a sua conclusão com base no Plano de Estudos e no Regimento então
vigentes.
Parágrafo único. A escola pode, mediante anuência, reclassificar alunos que estão na
situação referida no
organizado nos termos desta Resolução.
Art.16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
nº 250, de 10 de novembro de 1999, e tornados sem efeito os Pareceres CEED nº 871/2001,
nº 958/2001, nº 925/2002, nº 744/2003, nº 750/2005, e os dispositivos do Parecer CEED
nº 774/1999, contrários ao disposto nesta Resolução.
Porto Alegre, em 15 de março de 2011.
Aprovada, por maioria em sessão plenária de 16 de março de 2011, com a abstenção dos
Conselheiros Neiva Matos Moreno e Domingos Antônio Buffon.
Sonia Maria Nogueira Balzano
caput deve ser aplicada, tanto no ensino presencial,caput, somente candidato a cursocaput aferirão conhecimentos, habilidades e competênciascaput, por meio de avaliação, para posicioná-los na estrutura de curso
Presidente
J U S T I F I C AT I VA
Apesar das inúmeras alterações havidas na LDB, desde sua promulgação, a Seção V, que
trata da Educação de Jovens e Adultos – EJA, sofreu apenas uma mudança: a partir da Lei
federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a inclusão do § 3º no artigo 37, que trata da articulação da
EJA com a educação profissional, um dos objetivos do Plano Nacional de Educação (2001-2010).
Até então, a referência nacional para a oferta de EJA, pelos sistemas de ensino, teve
orientação no Parecer nº 11/2000 e na Resolução nº 1, de 05 de julho de 2000, da Câmara de
Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelecem as Diretrizes
Curriculares para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Nesses atos, o CNE dá aos
órgãos normativos dos sistemas de ensino a responsabilidade de regulamentar a oferta de EJA
quanto à estrutura e a duração dos cursos. Obviamente, sem uma referência nacional específica, as
interpretações dos sistemas de ensino foram diversas, decorrentes da experiência adquirida no
ensino supletivo previsto na legislação anterior.
Após o Conselho Nacional de Educação ter promovido várias alterações nas normas de
EJA, sem sucesso, em junho de 2010, é homologado pelo Ministro da Educação o Parecer
CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que “Institui
Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA nos aspectos relativos à
duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação
nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a
Distância”.
Além disso, é também homologado o Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e a Resolução
CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.” Tais atos tratam do Ensino Fundamental nas diferentes
modalidades, definindo, no que se refere à Educação de Jovens e Adultos, entre outras questões:
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais
do Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada
sistema de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o
Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou
seja, do 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância,
devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos
adolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento
escolar viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino
que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais
assegurando:
I
adolescentes, jovens e adultos, e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
2
,a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos
II
patamar igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e
espaços educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Diante disso, justifica-se o pronunciamento deste Colegiado ao Sistema Estadual de
Ensino, o que faz por meio desta Resolução, que não se restringe a regular a matéria tratada nesses
atos do CNE, mas visa, também, à consolidação das normas para a Educação de Jovens e Adultos
até agora emitidas por este Conselho.
Mantendo-se fundamentos, princípios e pressupostos dos atos deste Colegiado, em especial
do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED nº 250, de 10 de novembro de 1999, fazem-se
as adequações necessárias às diretrizes nacionais, que deverão nortear alterações nos regimentos
escolares, planos de estudos e projetos pedagógicos dos cursos presenciais e a distância na
modalidade de EJA. Tais mudanças referem-se especialmente à redução da duração mínima dos
cursos presenciais e a distância, que passa a ser, respectivamente, de 1.600 horas para os anos finais
do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. No que se refere à idade para ingresso
nos cursos e a participação nos exames, não há mudança significativa ao já previsto anteriormente
para o nosso Sistema de Ensino.
Embora, este Colegiado tenha clareza de que os cursos na modalidade de EJA devem
resguardar princípios de qualidade, garantidos na oferta do ensino fundamental e médio comuns
àqueles na idade própria, entende, hoje, também, que o mesmo princípio que prevê a possibilidade
de aceleração de estudos aos alunos com defasagem idade-série nos cursos comuns, deve ser
considerado na oferta de educação para jovens e adultos que não tiveram tal oportunidade.
Com a preocupação de superar “a ideia de supletividade” contida na Lei federal nº 5.692,
de 11 de agosto de 1971, os Órgãos normativos, a partir de posição do Conselho Nacional de
Educação em seu Parecer CNE/CEB nº 1/2000, visando a garantir aos jovens e adultos um ensino
de mais qualidade, aproximam a oferta de EJA do ensino regular quanto à duração dos cursos. Essa
posição ficou muito clara no texto do Parecer CEED nº 774/1999, item 3, que se reproduz:
a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um
Para esta clientela, face à diversidade de características e, com isso, a ausência
de uniformidade quanto às necessidades, a escola deve prever a sequência mais
adequada de tratamento dos componentes curriculares em espaços ou módulos de
tempo, possibilitando ao aluno transitar por este currículo de acordo com o seu "tempo
próprio" de construção das aprendizagens.
Assim, alguns alunos poderão levar 3.200 horas e 2.400 horas ou mais para
concluir o ensino fundamental ou o ensino médio respectivamente; outros poderão
concluí-los em espaços de tempo menores, considerando seus conhecimentos
anteriores e seus espaços-tempo próprios de aprendizagens.
Diante disso, à escola caberá prever e organizar procedimentos de avaliação
apropriados em períodos adequados ao longo do desenvolvimento do currículo,
capazes de verificar o grau de conhecimento e adiantamento do aluno, permitindo-lhe
avanços progressivos quando demonstrar aptidão para tal.
Do ponto de vista pedagógico, o princípio é inquestionável, o que torna louvável a intenção
deste Conselho. Entretanto, na prática, os cursos de EJA das escolas públicas, oferecidos com a
mesma duração dos cursos comuns, geraram no alunado uma reação de desestímulo, levando
grande parte a desistir da escola, o que pode ser constatado pela elevação das taxas de abandono,
reprovação e evasão nesse período.
A cultura do aligeiramento, presente na supletividade, foi provavelmente responsável por
esse resultado. Além disso, a estrutura, a organização e a dinâmica da escola, ainda tradicional, que
3
padroniza o atendimento, não conseguiu levar a cabo a proposta de avanços individuais na forma
esperada.
Outra expectativa é observada no mesmo Parecer CEED nº 774/1999, quando expressa na
introdução:
No entanto, mesmo com as modificações introduzidas no Ensino Supletivo,
inclusive através da Resolução CEED nº 213, de 12 de abril de 1994, este não
conseguiu, via de regra, impor-se no Sistema Estadual de Ensino como uma
alternativa de escolarização séria e de vanguarda. Seus programas careceram de
credibilidade social, porque muitas das propostas pareciam reduzir-se a programas
escolares compensatórios cuja finalidade se restringia à certificação de conclusão de
curso.
As razões para esse estigma foram muitas, desde a intenção de garantir a
igualdade de oportunidade de escolarização àqueles que não a tiveram na idade
própria através de programas de curta duração e exigências mínimas, até as ofertas de
escolarização pela iniciativa privada que descobria um filão comercial, uma vez que os
programas previam requisitos mínimos de ingresso e reduzido período de permanência
nos cursos.
Hoje, passados 11 anos da edição do Parecer CEED nº 774/1999 e da Resolução CEED
nº 250, de 10 de novembro de 1999, avalia-se que não basta ampliar a carga horária dos cursos de
EJA, mesmo entendendo que cada aluno tem seu tempo para aprender e que alguns necessitam de
mais tempo. Mas, também se entende que esse tempo sem qualidade não faz diferença.
Além disso, a ampliação da carga horária dos cursos de EJA não gerou, junto à iniciativa
privada, mudanças significativas que lhes desse a credibilidade necessária, visto que a possibilidade
de avanço individual passou a ser aplicada incondicionalmente, mantendo o aligeiramento da
certificação ou da “conclusão do ensino médio em seis meses”, conforme constatado em outdoors e
outras peças publicitárias, que ainda se mantêm.
O mais importante é buscar alternativas que, reconhecendo no aluno de EJA experiências
de vida e conhecimentos adquiridos na informalidade, ofereçam propostas educacionais adequadas,
que permitam aos jovens e adultos superar o tempo perdido, não pelo aligeiramento dos antigos
supletivos de baixa qualidade, mas pela possibilidade de qualificação dos cursos de EJA.
Para isso, são necessárias metodologias e estratégias adequadas, que combinem atividades
presenciais com educação a distância na perspectiva de possibilitar a conclusão da educação básica
em menor tempo e formação inicial e continuada de professores que atuem na EJA, por meio de
cursos que os qualifiquem para atender a especificidade e diversidade desse alunado. Essa é uma
das funções da escola democrática que não se esgota na universalização do acesso, mas que visa à
aprendizagem com sucesso no contexto da diversidade e desigualdade de oportunidades em que se
assenta a sociedade brasileira.
É necessário aliar nos cursos para jovens e adultos interesses de duas ordens:
aprendizagem e tempo, ou seja, um curso que consiga em menor tempo promover as aprendizagens
fundamentais relativas ao nível de ensino cursado. Assim, propõe-se um curso de EJA com período
presencial desenvolvido em 50% do tempo dos cursos de ensino fundamental e médio comuns,
complementado com carga horária não presencial, de modo que possa atender às diferenças
individuais e desenvolver um currículo que garanta as aprendizagens fundamentais àqueles que não
tiveram a oportunidade na idade adequada e que hoje, em sua maioria, como trabalhadores, não
dispõem do tempo que lhes impõe um curso comum.
4
Nessa perspectiva, é importante ter presente que alguns alunos de EJA necessitarão de
mais tempo para aprender além da carga horária mínima presencial. A associação do ensino
presencial com atividades a distância, orientadas pelo professor, é uma medida que permite oferecer
mais oportunidades àqueles com mais dificuldade. Hoje, na era da informática e da tecnologia, é
possível pensar em formas de atendimento que não necessitem da presença física permanente dos
alunos, especialmente dos alunos trabalhadores.
O Projeto Pedagógico da escola, o Plano de Estudos e o Regimento Escolar devem
estabelecer como serão desenvolvidos esses “estudos complementares”, que visam a proporcionar
maior tempo para aprender, a partir do “atendimento às necessidades específicas de aprendizagem
de cada um mediante abordagens apropriadas” (Res. CNE/CEB nº 7/2010, art.26,II).
Para atender a essa nova realidade, é necessário rever Projeto Pedagógico, Plano de
Estudos, bem como alguns aspectos do Regimento Escolar. É nas Diretrizes Curriculares Nacionais
e em outras referências locais, que orientam o currículo da educação básica, que a escola encontrará
elementos para a contextualização curricular da modalidade de EJA às matrizes do ENCCEJA e do
ENEM. Assim, por exemplo, entende-se que a organização do currículo por áreas do conhecimento,
deverá ocorrer a partir do planejamento integrado dos professores de cada uma das disciplinas das
áreas, numa visão interdisciplinar.
Além disso, com o objetivo de desenvolver competências e habilidades básicas, em
especial de leitura, elaboração de texto e resolução de problemas, que são avaliadas pelo ENCCEJA
e pelo ENEM, é que será ultrapassado o limite da aprendizagem de conteúdos específicos, que tem
na memorização sua meta principal, para o desenvolvimento de competências fundamentais de
preparação para o trabalho e para a cidadania. Essa mudança visa a atender objetivos da educação
básica, como “a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico” (LDB, art.35, III), que constituem metas de qualidade do ensino em qualquer modalidade e
em qualquer idade.
Cabe, também, considerar que a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de
2009, ao alterar a faixa etária da obrigatoriedade da educação básica de 6 a 14 anos para 4 a 17
anos, amplia a abrangência para outras etapas além do ensino fundamental: a pré-escola e o ensino
médio. Nessa condição, alunos com 17 anos em atraso escolar estarão na faixa da obrigatoriedade.
Logo, deverá ser-lhes feita a chamada pública e oferecido o atendimento na modalidade adequada,
neste caso, em cursos de EJA, que deverão corresponder a interesses e necessidades desses
estudantes, inclusive no que se refere a turnos de atendimento. Até então, no Sistema Estadual de
Ensino, a oferta de cursos presenciais de EJA, comumente restringia-se ao turno da noite. Nesta
Resolução, indica-se que, na existência de demanda, essa oferta deverá ocorrer também no diurno,
especialmente, por meio de cursos presenciais com avaliação no processo.
Quanto aos exames de EJA, oferecidos pela Secretaria da Educação, nos últimos anos tem
sido, por opção, o ENCCEJA, ficando a oferta pública de exames, diretamente pelo Estado, restrita
aos NEEJA, os quais oportunizam, de acordo com as normas deste Conselho, a realização de
exames parciais por área de conhecimentos ou componente do currículo.
Esses Núcleos, nos termos da Resolução CEED nº 250/1999, além dos exames
fracionados, podem ser autorizados à oferta de “programas e atividades de apoio, voltados para essa
clientela”. Ocorre que, na prática, esses programas, em alguns Núcleos, transformaram-se em
cursos de EJA, com a mesma estrutura daqueles desenvolvidos nas escolas credenciadas, porém
sem a exigência de frequência e sem a avaliação no processo, o que é da natureza dos cursos
presenciais.
5
Após a promulgação da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB, e que amplia o financiamento pelo Fundo para todas as modalidades da
Educação Básica, no caso específico da Educação de Jovens e Adultos - EJA, estabelece que o
financiamento destina-se “exclusivamente ao EJA presencial com avaliação no processo”,
limitando, portanto, o financiamento pelo FUNDEB aos alunos dos cursos presenciais de EJA, com
funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação em escolas regulares.
A oferta de “programas de apoio aos exames” nos NEEJA, desenvolvidos com turmas de
alunos sem exigência de carga horária mínima nem de frequência obrigatória, bem como sem
avaliação no processo, não tem cobertura do FUNDEB. Além disso, diante do baixo número de
concluintes nos NEEJA ao final de cada ano civil, constata-se que o custo-benefício dessa oferta, se
comparado ao custo da escola regular, é muito elevado, contrapondo-se aos princípios de
economicidade e eficiência dos serviços públicos. Assim, cabe a este Conselho indicar a
necessidade de readequação dos NEEJA às funções para as quais foram criados e que estão
previstas nas normas deste Colegiado, até então vigentes.
Entre as ofertas dos NEEJA, nesta Resolução, acrescentam-se outras possibilidades além
daquelas já previstas nas normas vigentes, a saber: programas correspondentes aos anos iniciais do
ensino fundamental, que independem de autorização deste Conselho; e programas de alfabetização
de jovens e adultos, de oferta livre.
Os programas correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental podem ser
oferecidos em diferentes espaços públicos ou privados além das escolas. Assim, os NEEJA poderão
oferecê-los na forma presencial com avaliação no processo e exigência da frequência mínima
estabelecida na LDB. As matrículas nesse programa, desenvolvido por instituição pública, entendese
devam ser computadas no Censo Escolar, sendo passíveis de financiamento pelo FUNDEB,
s.m.j. Quanto aos programas de alfabetização de jovens e adultos, correspondem àqueles oferecidos
pelos governos em ampla escala, como o Brasil Alfabetizado, pela União, e o Alfabetiza Rio
Grande, pelo Estado, com financiamento específico. Da mesma forma, o NEEJA poderá ser um
espaço utilizado para tal oferta.
Por fim, assinale-se que, hoje, a certificação de jovens e adultos, por exames nacionais, é
oferecida para conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA e do ensino médio pelo ENEM.
Esses exames avaliam habilidades e competências das áreas do conhecimento, especialmente as de
leitura, interpretação e elaboração textual, e capacidade de resolução de problemas, por meio de
questões interdisciplinares contextualizadas. Em consequência, devem ser readequados não só os
programas preparatórios para os exames, mas também as propostas pedagógicas dos cursos de EJA,
presenciais e a distância.
Observação: As minutas da presente Resolução e de sua Justificativa são de lavra da
Conselheira Sonia Maria Nogueira Balzano que só deixa de ser a relatora da proposta em Plenário
por ter assumido a Presidência deste Conselho, em razão de sua eleição, em dezembro de 2010, para
cumprir um mandato de dois anos, a contar de março de 2011.
Dorival Adair Fleck
– relator
Augusto Deon
Dulce Miriam Delan
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza
Raul Gomes de Oliveira Filho
Ruben Werner Goldmeyer

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

O
no artigo 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso
III, itens 1, 2 e 4 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas
pelas Leis estaduais nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nº 11.452, de 28 de março de 2000, e
nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, e nº 7, de 14 de dezembro de 2010,
R E S O L V E :
Consolida normas relativamente à oferta da
Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema
Estadual de Ensino, e dá outras providências, em
consonância com as diretrizes nacionais fixadas
nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010.
– relator

J U S T I F I C AT I VA
Apesar das inúmeras alterações havidas na LDB, desde sua promulgação, a Seção V, que trata da Educação de Jovens e Adultos – EJA, sofreu apenas uma mudança: a partir da Lei federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a inclusão do § 3º no artigo 37, que trata da articulação da EJA com a educação profissional, um dos objetivos do Plano Nacional de Educação (2001-2010).
Até então, a referência nacional para a oferta de EJA, pelos sistemas de ensino, teve orientação no Parecer nº 11/2000 e na Resolução nº 1, de 05 de julho de 2000, da Câmara de Educação Básica – CEB do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelecem as Diretrizes Curriculares para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Nesses atos, o CNE dá aos órgãos normativos dos sistemas de ensino a responsabilidade de regulamentar a oferta de EJA quanto à estrutura e a duração dos cursos. Obviamente, sem uma referência nacional específica, as interpretações dos sistemas de ensino foram diversas, decorrentes da experiência adquirida no
ensino supletivo previsto na legislação anterior.
Após o Conselho Nacional de Educação ter promovido várias alterações nas normas de EJA, sem sucesso, em junho de 2010, é homologado pelo Ministro da Educação o Parecer CNE/CEB nº 6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que “Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância”.
Além disso, é também homologado o Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 07, de 14 de dezembro de 2010, que “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.” Tais atos tratam do Ensino Fundamental nas diferentes modalidades, definindo, no que se refere à Educação de Jovens e Adultos, entre outras questões:
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, com fundamento Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos – EJA, modalidade de ensino regular destinada aqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, com características adequadas a suas necessidades e disponibilidades, é regulada por esta Resolução.caput deve ser aplicada, tanto no ensino presencial,caput, somente candidato a cursocaput ferirão conhecimentos, habilidades e competênciascaput, por meio de avaliação, para posicioná-los na estrutura de curso

RESOLUÇÃO Nº 313, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

Consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no SistemaEstadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com as diretrizes nacionais fixadas nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Nova proposta de Regimento
















REGIMENTO PARCIAL DE EJA
INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DOM PEDRITO - RS




















2011






SUMÁRIO


  1. Folha de identificação
2
  1. Identificação. Localização e mantenedora
7
  1. Filosofia, fins e objetivos
7
  1. Organizaçao curricular
10
  1. Matrícula
13
  1. Processo Pedagógico
15
  1. Avaliação no processo ensino-aprendizagem
15
  1. Expressão dos resultados de avaliação
16
  1. Núcleos de recursos didáticos e pedagógicos
23
  1. Conselho de classe
24
  1. Equipe docente
26
  1. Equipe técnico-adiministrativa
28
  1. Equipe auxiliar-operacional
31
  1. Organização didática pedagógica
34
  1. Do processo de classificação
35
  1. Da trensferência
35
  1. Da progressão parcial
36
  1. Da avaliação da aprendizagem, da recuperação de estudos e promoção
38
  1. Do aproveitamento de estudos
40
  1. Da adaptação
40
  1. Da revalidação e equivalência
41
  1. Do calendário Escolar
43
  1. Dos registros e arquivos escolares
43
  1. Dos espaços pedagógicos
45
  1. Dos direitos, deveres e proibições dos docentes, equipe pedagógica e direção
46
  1. Dos direitos, deveres e proibições da equipe técnico administrativa e equipe auxiliar operacional.
48
  1. Dos direitos, deveres, proibições e ações disciplinares dos alunos
50
  1. Disposições transitórias
52


























.

Estabelecimento: Instituto Estadual de Educação Bernardino Ângelo.

Rua 7 de Setembro, 1309 – CEP: 96.450-000 – Dom Pedrito – RS.

Fone/fax: (53) 3243.1131 – Nº do cadastro no CEEd: 212/1915.


Entidade Mantenedora:

Secretaria da Educação – Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Av. Borges de Medeiros, 1501 – CEP: 96.110-150 – Porto Alegre – RS
Fone: (51) 3212.2733/3212.1688  -  Fax: (51) 3225.4378  -




















   Folha de Identificação

ENTIDADE MANTENEDORA
13ª Coordenadoria Regional de Educação
ENDEREÇO
CAIXA POSTAL
CEP
CIDADE
Rua 7 de Setembro, 1264
        ____

96400-000
Bagé
FONE
FAX
EMAIL
N° CADASTRO NO CEED
(53) 3242 8599
       ___
     
                   ___
                 ____



ESTABELECIMENTO
Instituto Estadual De Educação Bernardino Ângelo
ENDEREÇO:
CAIXA POSTAL
CEP
CIDADE
Rua 7 de Setembro,1309
           -
96.450-000
Dom Pedrito
FONE
FAX
EMAIL
N° CADASTRO NO CEED
(53) 3243 1131
(53) 3243 1131
212 de 1915



NATUREZA DO ATO LEGAL RELATIVO AO ESTABELECIMENTO
ÓRGÃO EMISSOR
  NÚMERO
   
DATA
Regimento Escolar do Curso Normal e Planos de Estudos
CEED
109.210/19.00/01.2
22/08/2007



NATUREZA DO ATO DE AUTORIZAÇÃO
ÓRGÃO EMISSOR
DATA
Decreto Estadual - cria a escola 
Secret. Est. de Educação
1.935
15/02/13
Decreto Estadual – denomina Grupo Escolar Bernardino Ângelo
Secret. Est. de Educação
110

Decreto Estadual – reclassifica Grupo Escolar (Escola Primária)
Secret. Est. de Educação
19.818
13/08/69
Resolução – designa Escola Estadual de 1º Grau Bernardino Ângelo
CEE
111
1974
Parecer – autoriza funcionamento de 7ª e 8ª séries de 1º grau e transforma em escola de 1° grau.
CEE
131
22/01/82
Portaria – autoriza o funcionamento de classe especial para atendimento de deficientes mentais educáveis – face Resolução CEE 130/77 e Parecer CEE 658/77
Secret. Est. de Educação                        
57.476
01/11/84
Portaria – autoriza o funcionamento de 7ª e 8ª séries do ensino de 1º grau – face Parecer CEED 131/82
Secret. Est. de Educação
2.498
25/02/82

Parecer – transforma em escola de 1º e 2º graus
CEE
1773
21/12/93
Decreto Estadual – transforma em Escola Estadual de 1º e 2º graus
Secret. Est. de Educação
35.082
18/01/94
Parecer – autoriza funcionamento do ensino de 2º grau e das habilitações de magistério de 1ª a 4ª série do ensino de 1° grau
CEEd

821

15/03/94

Parecer – autoriza o funcionamento do curso de suplência de 1º grau pelo prazo de 5 anos
CEEd
1.031
02/09/96
Portaria – designa Instituto Estadual de Educação Bernardino Ângelo – face Resolução CEEd 253/00
Secret. Est. de Educação
81
07/03/01
Parecer – aprova o Regimento Escolar para a educação infantil, para o ensino fundamental e para o ensino fundamental e médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com vigência a contar do ano letivo de 2002.
CEED
653
22/08/2007
Parecer – aprova o Regimento Escolar para o Curso Normal, com vigência a contar do ano letivo de 2002. Aprova o Plano de Estudos para o Curso Normal – educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com ênfase na Educação Especial.
CEED
662
22/08/2007
Parecer 273



Parecer - Consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com as diretrizes nacionais fixadas nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010.
CEED
313
16/03/201

                                                      Cursos Oferecidos pelo Estabelecimento de Ensino

CURSO OFERECIDO
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Fundamental  e Médio - EJA
NATUREZA DO ATO DE AUTORIZAÇÃO
ÓRGÃO EMISSOR
DATA
Parecer de Autorização do Regimento Escolar
CEED
653
22/08/2007



CURSO OFERECIDO
  Curso Normal
NATUREZA DO ATO DE AUTORIZAÇÃO
ÓRGÃO EMISSOR
DATA
Parecer de Autorização do Regimento Escolar
Plano de Estudos CEED
CEED
662
22/08/2007









































TÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E MANTENEDORA



Art. 1º O Instituto Estadual de Educação Bernardino Ângelo, situada na Rua Sete de Setembro, nº 1309, bairro Centro, em Dom Pedrito/RS, mantida pelo Governo do Estado do RS, nos termos da legislação vigente, administrada pela Secretaria do Estado da Educação sob coordenação da 13ª CRE e regida por este Regimento Escolar.

Parágrafo Único – O Regimento Escolar, disposto no capítulo deste artigo, tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, estrutural e funcional do Projeto Político-Pedagógica da EJA preservada a sua flexibilidade.

TÍTULO II
FILOSOFIA, FINS E OBJETIVOS
Art. 2º  Filosofia da Escola

“COMPROMETIMENTO COM O SER, O CONHECER E O FAZER”

Entendemos a escola como espaço vivo e democrático, privilegiado da ação educativa que:
§  garanta a todos o acesso ao ensino de qualidade e que favoreça a permanência do educando;
§  propicie práticas coletivas de discussão, garantindo a participação de toda a comunidade escolar;
§  contribua através da articulação com outras organizações da comunidade para a construção de uma sociedade diferente na justiça social, na igualdade e na democracia;
§  oportunize o acesso ao conhecimento, sua construção e recriação permanente envolvendo a realidade dos educandos, suas experiências, saberes e cultura, buscando estabelecer de forma cada vez mais aprimorada uma constante relação entre a teoria e a prática;
§  que tenha espaços organizados de formação para os educadores, em conjunto com a comunidade, na perspectiva da construção de sujeitos críticos e de investigação permanente da realidade social, tendo como objetivo a qualificação da ação pedagógica e o resgate da cidadania;
§  que busque superar todo tipo de opressão, discriminação, exploração e obscurantismo de valores éticos, de liberdade, de respeito às diferenças e à pessoa humana, solidariedade e preservação do ambiente natural



Art. 3º O Instituto Estadual de Educação Bernardino Ângelo – , tem por finalidade de efetivar o processo de apropriação do conhecimento, respeitando os dispositivos constitucionais Federal   e Estadual, a    Lei de Diretrizes   e Bases  da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/96, e a Legislação do Sistema Estadual de Ensino.

Parágrafo único – A modalidade de Ensino Educação de Jovens e Adultos será destinada aos alunos que não tiveram acesso ou não concluíram na idade adequada ao Ensino Fundamental e Médio. A escola assegurará ao aluno oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, devendo ser reconhecida a identidade pessoal de cada aluno, a valorização da experiência extracurricular,  propondo a vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 4º A instituição de ensino, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade oferecer ensino público gratuito e de qualidade, com a participação de todos que participam  comunidade escolar, assegurando:
§  o desenvolvimento integral do educando;
§  a formação básica para o trabalho e para a cidadania;
§  o aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento reflexivo e crítico, e da criatividade.
§  O favorecimento à transformação grupal, através do respeito mútuo, do diálogo, da participação e do engajamento.
§  O reconhecimento e a valorização de vida do educando, constituindo parte integrante do processo.



Art. 5º Objetivos do Estabelecimento
                        A instituição tem como objetivos:

§  Incentivar e buscar meios para constante aperfeiçoamento do corpo docente.
§  Assegurar oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos que não puderam efetuar estudos na idade regular.
§  educar e educar-se na organização, mobilização, formação e politização de todos os envolvidos, possibilitando a intervenção e transformação da realidade;
§  elevar sistematicamente a qualidade de ensino oferecida aos educandos através do desenvolvimento da criatividade e o espírito crítico no processo educativo, oportunizando que os educandos tenham melhores condições de se posicionar frente ao mundo;
§  desencadear um processo de análise e reflexão do contexto social com o intuito de formar um cidadão consciente e crítico de seus direitos e deveres, capaz de transformar a utopia em realidade;
§  proporcionar o acesso à informação através de múltiplas fontes;
§  resgatar e reconstruir a identidade de cada sujeito, considerando-os como criadores de cultura;
§  construir a escrita e a leitura bem como os conhecimentos das diversas áreas, num processo permanente de interação com a realidade e reflexão sobre a mesma.
§  Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres.
§  Estabelecer um clima de cooperaçao entre todos os envolvidos no processo educativo.
§  Estimular os alunos a participaçao, bem como a atuaçao solidária junto a comunidade.
 
Art. 6º Objetivos de ensino.
Os objetivos de ensino são:
§  Respeitar o aluno dando acesso e permanência na escola.
§  Dar liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar, de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
§  Aceitar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
§  Respeitar a liberdade e ter apreço a tolerância.
§  Manter na unidade escolar, a gestão democrática nos conformes da lei.
§  Garantir padrão de qualidade de ensino.
§  Valorizar experiências extra-escolares.
§  Vincular a educação as prática sociais.

Art. 7º A oferta da Educação Básica, na modalidade EJA, baseia-se nos seguintes  objetivos:

  • assegurar o direito à escolarização àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo na idade própria;
  • garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
  • garantir a gratuidade de ensino, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula;
  • oferecer Educação Básica igualitária e de qualidade, numa perspectiva processual, formativa e emancipadora;
  • assegurar oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho;
  • respeitar o ritmo próprio de cada aluno no processo de ensino e aprendizagem;
  • organizar o tempo escolar a partir do tempo disponível do aluno trabalhador;
  • assegurar a prática de gestão pedagógica e administrativa democrática, voltada à formação humana.




TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 8º  O curso EJA, será estruturado semestralmente no período noturno, dentro de uma perspectiva de flexibilidade que atenda às necessidades e interesses dos aluno, partindo de uma reflexão critica das experiências por eles vivenciadas, onde as funções desta modalidade de Ensino, sejam desempenhadas, no que se refere a reparação, a igualdade de oportunidades e a qualificação permanente.
A escola oferecerá o curso EJA nos Nível Fundamental por Totalidades 3 a 6, desenvolvidas em 4 semestres, totalizando 1600 horas, correspondente aos anos finais do ensino Fundamental. No nível  Médio por Totalidades 7 a 9, desenvolvidas em 3 semestres, totalizando 1200 horas, correspondente ao ensino Médio, distribuídas em 400 horas/aula por totalidade, atendendo as demandas específicas, com padrões de qualidade, mediante a comprovação e utilização dos recursos físicos, didáticos e recursos adequados, através de planos de estudo que expressem concretamente a proposta pedagógica da instituição.
A proposta pedagógica será elaborada coletivamente envolvendo corpo docente e discente, a comunidade escolar, e a entidade mantenedora, através da análise da realidade, da revisão e reflexão de suas práticas pedagógicas, dos princípios e diretrizes embasados nos princípios da legalidade, filosóficos e pedagógicos.
Currículo crítico, democrático e transformador para levar ao despertar da consciência reflexiva sobre a realidade, implicando na interação entre os sujeitos, através de conteúdos utilizados como instrumentos fundamentais para a construção de conceitos a partir dos papeis desempenhados por cada campo do saber.
A organização curricular, através de uma abordagem não fragmentada do conhecimento, interdisciplinar, possibilitando uma relação significativa entre o conhecimento e a realidade, envolvendo o educador e os educandos na prática de construção do currículo, determinando uma relação dialética entre a realidade local e o contexto mais amplo. Os conteúdos selecionados e desenvolvidos passam a ter significação uma vez que têm a ver com os sujeitos envolvidos.




  Art. 8º O trabalho pedagógico compreende todas as atividades teórico- práticas desenvolvidas pelos docentes do estabelecimento de ensino para a realização do processo educativo escolar em uma perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização.

Art. 9º A organização democrática no âmbito escolar fundamenta-se no processo de participação e co-responsabilidade da comunidade escolar na tomada de decisões coletivas, para a elaboração, e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico, buscando uma prática humanizadora através do desenvolvimento de habilidades e na busca na formação de competências.

Art. 10 º A organização do trabalho pedagógico é constituída pelo Conselho Escolar, Equipe de Direção, órgãos colegiados de representação da comunidade escolar, Conselho de Classe, Equipe Pedagógica, Equipe Docente, Equipe Técnico-administrativa e agentes de apoio.



Art. 11º  A organização do trabalho pedagógico na EJA segue as orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais.

Art. 12 º O regime da oferta da EJA é de forma presencial, com a seguinte organização:

I. por totalidades, sendo as totalidades 3, 4, 5 e 6 respectivas aos anos finais do ensino fundamental e Totalidades 7, 8 e 9 respectivamente ao Ensino Médiol;
III. por áreas  do Conhecimento contemplando os seguintes componentes curriculares.

·    No Ensino Fundamental:
o Matemática e suas tecnologias - Matemática
o Ciências da Natureza e suas tecnologias – Ciências
o Ciências humanas e suas tecnologias – História, Geografia,
o Linguagem e suas Tecnologias- Português, Língua Estrangeira Moderna ( Inglês e Espanhol) Educação Física e Arte.



·    No Ensino Médio
o Matemática e suas tecnologias - Matemática
o Ciências da Natureza e suas tecnologias – Biologia, Física e Química
o   Ciências humanas e suas tecnologias – História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
o   Linguagem e suas Tecnologias- Português, Literatura, Língua Estrangeira Moderna ( Inglês e Espanhol) Educação Física e Arte.


Art. 13º  O estabelecimento ofertará Ensino Religioso  como disciplina integrante da Matriz Curricular do estabelecimento de ensino, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo;

Art. 14º  Também se dará a oferta de  História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, Sexualidade Humana, Educação Ambiental, Educação Fiscal, e enfrentamento e repudio a qualquer tipo de violência como temáticas; trabalhadas ao longo do ano letivo, em todas as disciplinas;


Art. 15ºOs conteúdos curriculares na EJA observam:

I. Difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. Respeito à diversidade;
III. Orientação para o trabalho.


Art. 16º Na modalidade EJA, é obrigatória  a oferta de 100% do total da carga horária distribuída na Matriz Curricular da EJA do Ensino Fundamental do Ensino Médio.

Parágrafo único:  Os conteúdos e componentes curriculares, na modalidade EJA, estão organizados de acordo com a Matriz Curricular, resultante do Projeto Político- Pedagógico do estabelecimento de ensino.

Art.17 º  Oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais através da Sala de Recursos.

Parágrafo Único - As necessidades educacionais especiais são definidas pelos distúrbios de aprendizagem apresentados pelo aluno, em caráter temporário ou permanente, e pelos recursos e apoios proporcionados, objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem e participação e o enriquecimento curricular para alunos com superdotação ou altas habilidades.



Art. 18º  O estabelecimento de ensino  na  EJA é organizado em totalidades:
·         Totalidade 3- 400h correspondente ao 6º ano ou 5ª série Ensino Fundamental Regular.
·         Totalidade 4- 400h correspondente ao 7º ano ou 6ª série do Ensino Fundamental Regular.
·         Totalidade 5- 400h correspondente ao 8º ano ou 7ª série do Ensino Fundamental Regular.
·         Totalidade 6- 400h correspondente ao 9º ano ou 8ª série do Ensino Fundamental Regular, perfazendo um total de 1600 horas
·         Totalidade 7- 400h correspondente ao 1º ano do Ensino Médio Regular.
·         Totalidade 8- 400h correspondente ao 2º ano do Ensino Médio Regular.
·         Totalidade 9- 400h correspondente ao 3º ano do Ensino Médio Regular ,perfazendo um total de 1200 horas, do ensino médio.



TÍTULO IV
MATRICULA

Art. 19º  A matrícula é o ato formal que vincula o aluno ao estabelecimento de ensino, conferindo-lhe a condição de aluno.
A matrícula na escola compreende:
a)      Admissão de alunos novos.
b)      Admissão de alunos novos por transferência.
c)        Admissão de alunos independentemente de escolarização anterior, conforme legislação em vigor (classificação).

Parágrafo Único - É vedada a cobrança de taxas e/ou contribuições de qualquer natureza vinculadas à matrícula;

Art.  20 O estabelecimento de ensino assegura matrícula inicial ou em curso, conforme normas estabelecidas na legislação em vigor e nas instruções da SEED.
Regula-se pela disponibilidade de vagas, de acordo com o espaço físico e recursos humanos orientações da mantenedora.

Art.  21 A matrícula deve ser requerida pelo interessado ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito anos), sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
  • Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade – RG, para alunos maiores de 15 (quinze) anos,  cópia e original;
  • Comprovante de residência, a fatura de energia elétrica, cópia e original ou outro semelhante.
  • Histórico Escolar ou Declaração de escolaridade da escola de origem,
  • 2 Fotos ¾.
Art. 22º  A matrícula é deferida pelo diretor, conforme prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 23º  No ato da matrícula, o aluno ou seu responsável será informado sobre o funcionamento do estabelecimento de ensino e sua organização, conforme o Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, Estatutos e Regulamentos Internos.


Art. 24 O período de matrícula será estabelecido pela SEED, por meio de Instruções Normativas.

Art. 25 Ao aluno não vinculado a qualquer estabelecimento de ensino assegura-se a possibilidade de matrícula em qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, aproveitamento de estudos e adaptação, previsto no presente Regimento Escolar, conforme legislação vigente.

§ 1º - O controle de freqüência far-se-á a partir da data da efetivação da matrícula, sendo exigida freqüência mínima de 75% do total da carga horária.

§ 2º - O contido no caput desse artigo é extensivo a todo estrangeiro, independentemente de sua condição legal, exceto para o primeira(o) série/ano do Ensino Fundamental.

Art. 26 No ato da matrícula na modalidade EJA, o aluno será orientado pela equipe pedagógica sobre a organização dos cursos, o cronograma de oferta das disciplinas e a metodologia.

Art. 27  Os alunos com necessidades educacionais especiais serão matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado, pelos serviços e apoios especializados.

Art. 28º. A classificação é o processo pelo qual o estabelecimento de ensino avalia o grau de experiência do aluno a ser matriculado, preferencialmente no início do semestre, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos,  compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.

Art. 29º - A classificação poderá ser por:
I – Promoção – para alunos que cursam, com aproveitamento satisfatório, a etapa anterior, na própria escola.

II – Transferência – para candidatos procedentes de outras escolas;

III – Avaliação – feita pela própria escola, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.


Art.30 Para promover a classificação será formada uma comissão composta por direção, equipe pedagógica e professores.
 
§ 1º O processo de classificação será lavrado em ata e os documentos referentes ao processo arquivados na pasta individual do aluno, independente do resultado.
Art. 31  O aluno classificado deve ser acompanhado pela equipe pedagógica, quanto aos seus resultados de aprendizagem.

Art. 32 -  Na impossibilidade do aluno comprovar os estudos, submeter-se- á aos exames de classificação que abrangerão conteúdos significativos das disciplinas da base nacional comum referentes as quatro primeiras séries para os candidatos à matricula em nível equivalente a segunda fase do fundamental

Parágrafo único - Exclui-se do processo classificatório, de que trata o caput, somente candidato a curso de ensino médio na modalidade de EJA que não comprove escolaridade anterior nesse nível de ensino, devendo ser matriculado na fase inicial do curso e cumprir integralmente a carga horária  e o Plano de Estudos para alcançar certificação.


TÍTULO V
PROCESSO PEDAGÓGICO

Art. 33º  A metodologia é desenvolvida numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização buscando uma prática humanizadora onde a práxis pedagógica concorra para uma educação dialógica a partir da realidade do educando priorizando conteúdos significativos para a vida, preparando cidadãos críticos, através do desenvolvimento de habilidades e na busca da formação de competências contemplados nos planos de estudo de cada totalidade..

·         PLANOS DE ESTUDO  -Os planos de estudos expressam concretamente a proposta pedagógica da instituição, elaborada coletivamente envolvendo o corpo docente, discente, a comunidade escolar e aprovados pela entidade mantenedora, através da análise da realidade, da revisão e reflexão de suas práticas pedagógicas, dos princípios e diretrizes, embasados nos princípios legais, políticos, filosóficos e pedagógicos.



TÍTULOVII
AVALIAÇÃO NO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM

Art.34º A avaliação como um processo contínuo, participativo, cumulativo e emancipatório, com função diagnóstica, investigativa, cujas informações propiciam o redirecionamento da ação pedagógica e educativa, e a reorganização das próximas ações do educando, da turma e do educador.

 Parágrafo único  Avaliação é contínua, processual, interdisciplinar, ocorre permanentemente através de auto-avaliação do educando e avaliação pelo colegiado de professores, que verificam a possibilidade do educando ter vivenciado e vencido as etapas previstas, na respectiva totalidade.


TÍTULO VIII
EXPRESSÃO DE RESULTADOS DA AVALIAÇÃO

Art.35º  Na Educação de Jovens e Adultos – EJA – Fundamental e Médio, será emitido no final  do semestre uma ficha especificando todos os conceitos trabalhados em todas as áreas do conhecimento da base curricular.  

Art.36º A Expressão de Resultados da Avaliação de Alunos Transferidos  no transcorrer do ano letivo, conforme legislação vigente.

Parágrafo único - A concessão de transferência do educando pela escola, dar-se-á com o fornecimento da documentação escolar necessária à legislação de sua vida escolar, e mediante atestado de vaga, em outro estabelecimento de ensino, desde que a transferência seja solicitada para o mesmo município.
A transferência se efetiva por meio da expedição do histórico escolar, acompanhada da ficha individual do educando com os resultados parciais.      
Excepcionalmente quando não for possível emitir de imediato o histórico escolar, a instituição de ensino pode fornecer ao interessado uma declaração provisória, contendo os dados necessários para orientar o estabelecimento de destino na matrícula do aluno. 
Para fins de transferência, o educando receberá histórico escolar, com  a ficha descrevendo e especificando todos os conceitos trabalhados em todas as áreas do conhecimento da base curricular.  
           
Art.37º Os estudos de recuperação, como parte integrante do processo de construção do conhecimento, como orientação pedagógica contínua de estudos e criação de novas situações de aprendizagem, de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento da direção e coordenação pedagógica, considerado o sistema de avaliação adotado pela instituição.

Art.38º Para promoção serão utilizadas as menções:
A – para atingiu;
            AP – atingiu parcialmente;
            NA – não atingiu, relacionadas à condição de ter ou não evidenciado construção do conhecimento ao longo do semestre. Essas menções serão o instrumento para que o educando  compreenda o desenvolvimento das habilidades e competências trabalhadas ao longo de cada trimestre, dando continuidade à ação educativa ou o redimensionamento, com vistas a reelaboração de práticas pedagógicas e atitudes sempre que se fizer necessário. O educando é considerado, pelo colegiado de professores, e condições de avançar para a totalidade seguinte, após demonstrar o domínio das habilidades e competências, conforme o planejamento da totalidade, consolidadas nos planos de estudo.

Art.39º.  A instituição reclassifica os alunos, inclusive de situações de transferência curriculares gerais.
           
Art.40º. A instituição possibilitará o aproveitamento de estudos dos educandos conforme legislação vigente.

Art.41º  A freqüência mínima estabelecida corresponde a 75% do total de horas letivas para aprovação.Os educandos não amparados legalmente e sem justificativa, se encontrarem infreqüentes serão procurados e alertados sobre a importância da sua presença para a construção do conhecimento e a necessidade de sua permanência na escola, e aos menores de 18 anos na reincidência, será utilizada a FICAI, junto à família,  e o encaminhamento da ficha ao Conselho Tutelar e os demais trâmites, conforme este instrumento.          O zelo pela freqüência é responsabilidade de toda a comunidade escolar.


TÍTULO IX


ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PEDAGÓGICA

Art 42º. A equipe diretiva, elementos da gestão democrática a escolha do(a) diretor(a) pela comunidade escolar, na conformidade da lei vigente,  será composta pela diretora e um vice-diretor para cada turno em que funciona a escola, responsável coordenação do trabalho coletivo e tem como funções: articular, propor, problematizar, mediar, operacionalizar e acompanhar o pensar-fazer político-pedagógico-administrativo da comunidade escolar, a partir das deliberações e encaminhamentos do Conselho Escolar, constituindo-se, por isso, num fórum permanente de discussão.
A equipe diretiva é responsável pela organização do cotidiano escolar buscando superar na prática, a dicotomia entre o administrativo e o pedagógico.
A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor e vice-diretor (es), em consonância das deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.



Parágrafo único: A direção escolar é composta pelo diretor(a) e diretor(a) auxiliar, escolhidos democraticamente entre os componentes da comunidade escolar, conforme legislação em vigor. A função de diretor(a), como responsável pela efetivação da gestão democrática, é a de assegurar o alcance dos objetivos educacionais definidos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

Art. 43 º Compete ao diretor(a):
  • cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
  • responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse;
  • coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico do Instituto, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
  • coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação;
  • implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino,  em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais;
  • coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
  • convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
  • elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando a comunidade escolar e colocando-os em edital público;
  • prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar e fixando-os em edital público;
  • coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar
  • garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os órgãos da administração estadual;
  • encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias, aprovadas pelo Conselho Escolar;
  • deferir os requerimentos de matrícula;
  • elaborar o calendário escolar, de acordo com as orientações da SEED, submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar e encaminhá-lo ao NRE para homologação;
  • acompanhar o trabalho docente, referente às reposições de horas-aula aos discentes;
  • assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas atividade estabelecidos;
  • promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
  • propor à Secretaria de Estado da Educação, via Núcleo Regional de Educação, após aprovação do Conselho Escolar, alterações na oferta de ensino e abertura ou fechamento de cursos;
  • participar e analisar da elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação;
  • supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional;
  • presidir o Conselho de Classe, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
  • definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa.
  • articular processos de integração da escola com a comunidade;
  • participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, juntamente com a comunidade escolar;
  • cooperar com o cumprimento das orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica;
  • assegurar a realização do processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.
  • Assinar junto à secretaria escolar, todos os documentos escolares.

Art. 44º Compete ao(à) vice diretor(a)  assessorar o(a) diretor(a) em todas as suas atribuições e substituí-lo(a) na sua falta ou por algum impedimento.

           

Art. 45º  O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora sobre a organização e a realização do trabalho pedagógico e administrativo do estabelecimento de ensino, em conformidade com a legislação educacional vigente e orientações da SEED.

Parágrafo Único – O Conselho Escolar tem por finalidade promover a articulação entre os vários segmentos organizados da sociedade e os setores da escola, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do seu funcionamento.

Art. 46º O Conselho Escolar é composto por representantes da comunidade escolar e representantes de movimentos sociais organizados e comprometidos com a educação pública, presentes na comunidade, sendo presidido por seu membro nato, o(a) diretor(a) escolar.


§ 1º - A comunidade escolar é compreendida como o conjunto dos profissionais da educação atuantes no estabelecimento de ensino, alunos devidamente matriculados e freqüentando regularmente, pais e/ou responsáveis pelos alunos.

§ 2º - A participação dos representantes dos movimentos sociais organizados, presentes na comunidade, não ultrapassará um quinto (1/5) do colegiado.

Art. 47º O Conselho Escolar poderá eleger seu vice-presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 48º O Conselho Escolar tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

Art. 49º Os representantes do Conselho Escolar são escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantindo-se a representatividade dos níveis e modalidades de ensino.

Parágrafo Único - As eleições dos membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva.

Art. 50º O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade e da proporcionalidade, é constituído pelos seguintes conselheiros:
  • diretor (a);
  • representante da equipe pedagógica;
  • representante da equipe docente (professores);
  • representante da equipe técnico-administrativa;
  • representante da equipe de agentes de apoio;
  • representante dos discentes (alunos);
  • representante dos pais ou responsáveis pelo aluno;
  • representante do Grêmio Estudantil;
  • representante dos movimentos sociais organizados da comunidade

Art. 51º O Conselho Escolar é regido por Estatuto próprio, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

Art. 52º  A equipe pedagógica é responsável pela coordenação, implantação e implementação no estabelecimento de ensino das Diretrizes Curriculares definidas no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar, em consonância com a política educacional e orientações emanadas da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 53 ºA equipe pedagógica é composta pela Supervisão e Orientação escolar.

Art. 54ºCompete à equipe pedagógica:
  • coordenar a elaboração coletiva e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Ação do estabelecimento de ensino;
  • orientar a comunidade escolar na construção de um processo pedagógico, em uma perspectiva democrática;
  • participar e intervir, junto à direção, na organização do trabalho pedagógico escolar, no sentido de realizar a função social e a especificidade da educação escolar;
  • coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta pedagógica curricular do estabelecimento de ensino, a partir das políticas educacionais da SEED e das Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais;
  • orientar o processo de elaboração dos Planos de Trabalho Docente junto ao coletivo de professores do estabelecimento de ensino;
  • acompanhar o trabalho docente, quanto às reposições de horas/aula aos discentes;
  • promover e coordenar reuniões pedagógicas e grupos de estudo para reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico visando à elaboração de propostas de intervenção para a qualidade de ensino para todos;
  • participar da elaboração de projetos de formação continuada dos profissionais do estabelecimento de ensino, que tenham como finalidade a realização e o aprimoramento do trabalho pedagógico escolar;
  • organizar, junto à direção da escola, a realização dos Pré-Conselhos e dos Conselhos de Classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão-ação sobre o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino;
  • coordenar a elaboração e acompanhar a efetivação de propostas de intervenção decorrentes das decisões do Conselho de Classe;
  • subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de professores do estabelecimento de ensino, promovendo estudos sistemáticos, trocas de experiência, debates e oficinas pedagógicas;
  • proceder à análise dos dados do aproveitamento escolar de forma a desencadear um processo de reflexão sobre esses dados, junto à comunidade escolar, com vistas a promover a aprendizagem de todos os alunos;
  • coordenar o processo coletivo de elaboração e aprimoramento do Regimento Escolar, garantindo a participação democrática de toda a comunidade escolar;
  • participar do Conselho Escolar, quando representante do seu segmento, subsidiando teórica e metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar;
  • coordenar a elaboração de critérios para aquisição, empréstimo e seleção de materiais, equipamentos e/ou livros de uso didático-pedagógico, a partir do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
  • participar da organização pedagógica da biblioteca do estabelecimento de ensino, assim como do processo de aquisição de livros, revistas, fomentando ações e projetos de incentivo à leitura;
  • propiciar o desenvolvimento da representatividade dos alunos e de sua participação nos diversos momentos e Órgãos Colegiados da escola;
  • coordenar o processo democrático de representação docente de cada turma;
  • coordenar, junto à direção, o processo de distribuição de aulas e disciplinas, a partir de critérios legais, didático-pedagógicos e do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
  • acompanhar os estagiários das instituições de ensino superior quanto às atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
  • promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
  • coordenar a análise de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
  • acompanhar o processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino;
  • participar na elaboração do Regulamento de uso dos espaços pedagógicos;
  • orientar, coordenar e acompanhar a efetivação de procedimentos didático-pedagógicos referentes à avaliação processual e aos processos de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos, adaptação e progressão parcial, conforme legislação em vigor;
  • organizar as reposições de aulas, acompanhando junto à direção as reposições de dias, horas e conteúdos aos discentes;
  • orientar, acompanhar e visar periodicamente os Livros de Registro de Classe e da Ficha Individual de controle de conceitos e freqüência específica para EJA;
  • organizar registros de acompanhamento da vida escolar do aluno;
  • organizar registros para o acompanhamento da prática pedagógica dos profissionais do estabelecimento de ensino;
  • solicitar autorização dos pais ou responsáveis para realização da Avaliação Educacional do Contexto Escolar, a fim de identificar possíveis necessidades educacionais especiais;
  • coordenar e acompanhar o processo de Avaliação Educacional no Contexto Escolar, para os alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem,visando encaminhamento aos serviços e apoios especializados da Educação Especial, se necessário;
  • acompanhar os aspectos de sociabilização e aprendizagem dos alunos, realizando contato com a família com o intuito de promover ações para o seu desenvolvimento integral;
  • acompanhar a freqüência escolar dos alunos, contatando as famílias e encaminhando-os aos órgãos competentes, quando necessário;
  • acionar serviços de proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver necessidade de encaminhamentos;
  • orientar e acompanhar o desenvolvimento escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, nos aspectos pedagógicos, adaptações físicas e curriculares e no processo de inclusão na escola;
  • manter contato com os professores dos serviços e apoios especializados de alunos com necessidades educacionais especiais, para intercâmbio de informações e trocas de experiências, visando à articulação do trabalho pedagógico entre Educação Especial e Ensino Regular;
  • orientar e acompanhar a elaboração dos guias de estudos dos alunos para cada disciplina, na modalidade EJA;
  • assegurar a realização do processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino;;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e demais segmentos da comunidade escolar;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • elaborar seu Plano de Ação;
  • preencher e encaminhar ao Conselho Tutelar as fichas do FICAI, bem como acompanhar o retorno dos encaminhamentos das mesmas.
  • encaminhar ao Conselho Tutelar , após esgotadas as possibilidades no âmbito escolar, os casos dos alunos que deixem de cumprir ou transgridam de alguma forma as disposições contidas no Regimento Escolar.
·         cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.




Art. 55º Os segmentos sociais organizados e reconhecidos como Órgãos Colegiados de representação da comunidade escolar estão legalmente instituídos por Estatutos e Regulamentos próprios.

Art. 56º O Círculo de Pais, Mestres  - CPM, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação dos Pais, Mestres e Funcionários do estabelecimento de ensino, sem caráter político partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus dirigentes e conselheiros, sendo constituída por prazo indeterminado.

Parágrafo Único – O CPM é regido por Estatuto próprio, aprovado e homologado em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.

Art. 57º O Grêmio Estudantil é o órgão máximo de representação dos estudantes do estabelecimento de ensino, com o objetivo de defender os interesses individuais e coletivos dos alunos, incentivando a cultura literária, artística e desportiva de seus membros.

Parágrafo Único – O Grêmio Estudantil é regido por Estatuto próprio, aprovado e homologado em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.





TÍTULO X
NÚCLEO DE RECURSOS DIDÁTICOS PEDAGÓGICOS

Art 58º A instituição de ensino dispõe de recursos de apoio aos processos de ensino e aprendizagem necessários ao desenvolvimento, enriquecimento e avaliação do processo educativo, atendendo ao art. 17 da Resolução CEEd nº 252/00.

·         Biblioteca Escolar
A instituição dispõe de amplo acervo bibliográfico, adequado às necessidades didático-pedagógicas, mantendo a atualização literária de acordo com a disponibilidade de recursos.

·         Laboratórios de Biologia, Física e Química
A escola possui um espaço com equipamentos para conscientizar os alunos, através do conhecimento técnico-científico, da necessidade de uma maior valorização da vida e da importância de colocar a tecnologia a serviço dos seres vivos e do meio ambiente.

·         Laboratório de Informática
 A escola possui um laboratório de informática devidamente equipado com acesso à
Internet,para o atendimento de aulas práticas,servindo como mais um recurso pedagógico e proporcionando à comunidade escolar acesso a novos conhecimentos e a apreensão de novas tecnologias.



·         Sala de Multi meios
            Os espaços físicos disponíveis caracterizam-se passíveis de adequação às condições necessárias, onde podem desenvolver-se as experiências de ensino, permitidas a observação e o acompanhamento dessas atividades, sem interferência direta, com equipamento eletrônico apropriada a mesma.

·         Sala de Reunião
            Espaços físicos amplamente distribuído na instituição que se destina à reuniões administrativas, pedagógicas e outras que se fizerem necessárias nesta instiruição.

         
TÍTULO XI
CONSELHO DE CLASSE


Art. 59º O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político- Pedagógico da escola e no Regimento Escolar, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.

Art. 60º A finalidade da reunião do Conselho de Classe, após analisar as informações e dados apresentados, é a de intervir em tempo hábil no processo ensino e aprendizagem, oportunizando ao aluno formas diferenciadas de apropriar-se dos conteúdos curriculares estabelecidos.

Parágrafo Único - É da responsabilidade da equipe pedagógica organizar as informações e dados coletados no Pré-Conselho, a serem analisados no Conselho de Classe .

Art. 61 º Ao Conselho de Classe cabe verificar se os objetivos, conteúdos, procedimentos metodológicos, avaliativos e relações estabelecidas na ação pedagógico-educativa, estão sendo cumpridos de maneira coerente com o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.



Art. 62º O Conselho de Classe constitui-se em um espaço de reflexão pedagógica, onde todos os sujeitos do processo educativo, de forma coletiva, discutem alternativas e propõem ações educativas eficazes que possam vir a sanar necessidades/dificuldades apontadas no processo ensino e aprendizagem.

Art. 63º O Conselho de Classe é constituído pelo(a) diretor(a) e/ou diretor(a) auxiliar, pela equipe pedagógica, por todos os docentes e os alunos representantes que atuam numa mesma turma e/ou série, por meio de:

I. Conselho de Classe com toda a turma em sala de aula, sob a  coordenação do professor representante de turma e/ou pelo(s) pedagogo(s);
II. Conselho de Classe, com a participação da equipe de direção, da equipe pedagógica e de toda equipe docente.

Art. 64º A convocação, pela direção, das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Classe, deve ser divulgada , com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 65º  O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em calendário escolar e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 66º As reuniões do Conselho de Classe serão lavradas em  Ata,  como forma de registro das decisões tomadas.

Art. 67º São atribuições do Conselho de Classe:
·         analisar as informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos metodológicos e práticas avaliativas que se referem ao processo ensino e aprendizagem;
·         propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo ensino e aprendizagem;
·         estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular da escola;
·         acompanhar o processo de avaliação de cada turma, devendo debater e analisar os dados qualitativos e quantitativos do processo ensino e aprendizagem;
·         atuar com co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para Totalidade subseqüente ou retenção, após a apuração dos resultados finais, levando-se em consideração o desenvolvimento integral do aluno;
·         receber pedidos de revisão de resultados finais até 48  horas (quarenta e oito) úteis após sua divulgação.


Art. 68º O Conselho de Classe  analisará os dados qualitativos em detrimento aos dados quantitativos.


Parágrafo Único -  É direito do aluno, independente de conceitos e número de faltas, que seu desempenho escolar seja analisado, individualmente, pelo Conselho de Classe.




TÍTULO XII
EQUIPE DOCENTE

Art. 69º A equipe docente é constituída de professores devidamente habilitados.

Art. 70 º Compete aos docentes:
·         participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, construído de forma coletiva e aprovado pelo Conselho Escolar;
·         elaborar, com a equipe pedagógica, a proposta pedagógica curricular do estabelecimento de ensino, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais e a Lei nº10.639/03;
·         participar do processo de escolha, juntamente com a equipe pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
·         elaborar seu Plano de Trabalho Docente e entregá-lo à equipe pedagógica, nos prazos estabelecidos.
·         desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão crítica do conhecimento pelo aluno;
·         proceder à reposição dos conteúdos, carga horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar e o número de aulas previstas na Matriz Curricular,resguardando prioritariamente o direito do aluno;
·         proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação, previstas no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
·         promover o processo de recuperação concomitante de estudos para todos os alunos, estabelecendo estratégias diferenciadas de ensino e aprendizagem, no decorrer do período letivo;
·         participar do processo de avaliação educacional no contexto escolar dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, sob coordenação e acompanhamento do pedagogo, com vistas à identificação de possíveis necessidades educacionais especiais e posterior encaminhamento aos serviços e apoios especializados da Educação Especial, se necessário;
·         participar de processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola, com vistas ao melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
·         participar de reuniões, sempre que convocado pela direção;
·         assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, de credo, ideologia, condição sócio-cultural, entre outras;
·         viabilizar a igualdade de condições para a permanência do aluno na escola, respeitando a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno, no processo de ensino e aprendizagem;
·         estimular o acesso a níveis mais elevados de ensino, cultura, pesquisa e criação artística;
·         participar ativamente dos Pré-Conselhos e Conselhos de Classe, na busca de alternativas pedagógicas que visem ao aprimoramento do processo educacional, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas, as quais serão registradas e assinadas em Ata;
·         propiciar ao aluno a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, visando ao exercício consciente da cidadania;
·         zelar pela freqüência do aluno à escola, comunicando qualquer irregularidade à equipe pedagógica;
·         cumprir o calendário escolar, quanto aos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
·         cumprir suas horas-atividade no âmbito escolar, dedicando-as a estudos, pesquisas e planejamento de atividades docentes, sob orientação da equipe pedagógica, conforme determinações da SEED;
·         manter atualizados os Registros de Classe e as Fichas Individuais do alunos da EJA, conforme orientação da equipe pedagógica e secretaria escolar,deixando-os disponíveis no estabelecimento de ensino;
·         participar do planejamento e da realização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
·         desempenhar o papel de representante de turma, contribuindo para o desenvolvimento do processo educativo;
·         dar cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação educacional em vigor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como princípios da prática profissional e educativa;
·         participar, com a equipe pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
·         comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias que lhe forem atribuídas e nas extraordinárias, quando convocado;
·         zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
·         manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
·         participar da avaliação institucional, conforme orientação da SEED;
·         cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.


TÍTULO XIII
EQUIPE TECNICO ADMINISTRATIVA


Art. 71 º A função de técnicos administrativos é exercida por profissionais que atuam nas áreas da secretaria, biblioteca e laboratório de Informática do estabelecimento de ensino.

Art. 72 º O técnico administrativo que atua na secretaria como secretário(a) escolar é designado Ato Oficial, conforme normas da SEED.

Parágrafo Único - O serviço da secretaria é coordenado e supervisionado pela equipe de direção.

Art. 73 ºCompete ao Secretário Escolar:
  • conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
  • cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emanadas da SEED, que regem o registro escolar do aluno e a vida legal do estabelecimento de ensino;
  • distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais técnicos administrativos;
  • receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
  • organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos;
  • efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e conclusão de curso;
  • encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
  • organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;
  • responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade;
  • manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;
  • organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;
  • atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do
  • Regimento Escolar;
  • zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
  • orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Livro Registro de Classe com os resultados da freqüência e do aproveitamento escolar dos alunos;
  • cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;
  • organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua freqüência, em formulário próprio;
  • comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria da escola;
  • participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
  • fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria escolar, quando solicitado;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
  • escolar;
  • participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.

Art. 74ºCompete aos técnicos administrativos que atuam na secretaria dos estabelecimentos de ensino, sob a coordenação do(a) secretário(a):
 cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, necessidades de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar;

  • atender a comunidade escolar e demais interessados, prestando informações e orientações;
  • cumprir a escala de trabalho que lhe for previamente estabelecida;
  • participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
  • controlar a entrada e saída de documentos escolares, prestando informações sobre os mesmos a quem de direito;
  • organizar, em colaboração com o(a) secretário(a) escolar, os serviços do seu setor;
  • efetivar os registros na documentação oficial como Ficha Individual, Histórico Escolar, Boletins e outros, garantindo sua idoneidade;
  • organizar e manter atualizado o arquivo ativo e conservar o arquivo inativo da escola;
  • classificar, protocolar e arquivar documentos e correspondências, registrando a movimentação de expedientes;
  • coletar e digitar dados estatísticos quanto à avaliação escolar, alimentando e atualizando o sistema informatizado;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.

Art.75º Compete ao técnico administrativo que atua na biblioteca escolar, indicado pela direção do estabelecimento de ensino:
  • cumprir e fazer cumprir o Regulamento de uso da biblioteca, assegurando organização e funcionamento;
  • atender a comunidade escolar, disponibilizando e controlando o empréstimo de livros, de acordo com Regulamento próprio;
  • auxiliar na implementação dos projetos de leitura previstos na proposta pedagógica curricular do estabelecimento de ensino;
  • auxiliar na organização do acervo de livros, revistas,  vídeos, DVDs, e outros;
  • encaminhar à direção sugestão de atualização do acervo, a partir das necessidades indicadas pelos usuários;
  • zelar pela preservação, conservação e restauro do acervo;
  • registrar o acervo bibliográfico e dar baixa, sempre que necessário;
  • receber, organizar e controlar o material de consumo e equipamentos da biblioteca;
  • manusear e operar adequadamente os equipamentos e materiais, zelando pela sua manutenção;
  • participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
  • auxiliar na distribuição e recolhimento do livro didático;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.

Art. 76º Compete ao técnico administrativo indicado pela direção para atuar no laboratório de Informática do estabelecimento de ensino:

  • cumprir e fazer cumprir Regulamento de uso do laboratório de Informática, assessorando na sua organização e funcionamento;
  • auxiliar o corpo docente e discente nos procedimentos de manuseio de materiais e equipamentos de informática;
  • preparar e disponibilizar os equipamentos de informática e materiais necessários para a realização de atividades práticas de ensino no laboratório;
  • assistir aos professores e alunos durante a aula de Informática no laboratório;
  • zelar pela manutenção, limpeza e segurança dos equipamentos;
  • participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;
  • receber, organizar e controlar o material de consumo e equipamentos do laboratório de Informática;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.


TÍTULO XIV
EQUIPE AUXILIAR OPERACIONAL


Art. 77º O auxiliar operacional tem a seu encargo os serviços de conservação, manutenção, preservação, segurança e da alimentação escolar, no âmbito escolar, sendo coordenado e supervisionado pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 78º Compete ao auxiliar operacional que atua na limpeza, organização e preservação do ambiente escolar e de seus utensílios e instalações:
  • zelar pelo ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;
  • utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;
  • zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando qualquer irregularidade à direção;
  • auxiliar na vigilância da movimentação dos alunos em horários de recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e a segurança dos estudantes, quando solicitado pela direção;
  • atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanentes, que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação;
  • auxiliar na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de rodas, andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a acessibilidade e a participação no ambiente escolar;
  • auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais quanto a alimentação durante o recreio, atendimento às necessidades básicas de higiene e as correspondentes ao uso do banheiro;
  • auxiliar nos serviços correlatos à sua função, participando das diversas atividades escolares;
  • cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;
  • participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;
  • coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.
  • em situações de emergência, caso a escola não consiga localizar o responsável pelo aluno, levar o mesmo até sua residência.

Art. 79º São atribuições do auxiliar operacional, que atua na cozinha do estabelecimento de ensino:

  • zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
  • selecionar e preparar a merenda escolar balanceada, observando padrões de qualidade nutricional;
  • servir a merenda escolar, observando os cuidados básicos de higiene e segurança;
  • informar ao diretor do estabelecimento de ensino da necessidade de reposição do estoque da merenda escolar;
  • conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da merenda escolar, conforme legislação sanitária em vigor;
  • zelar pela organização e limpeza do refeitório, da cozinha e do depósito da merenda escolar;
  • receber, armazenar e prestar contas de todo material adquirido para a cozinha e da merenda escolar;
  • cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;
  • participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;
  • auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer necessário;
  • respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.

Art. 80º São atribuições do auxiliar operacional que atua na área de vigilância da movimentação dos alunos nos espaços escolares:
  • coordenar e orientar a movimentação dos alunos, desde o início até o término dos períodos de atividades escolares;
  • zelar pela segurança individual e coletiva, orientando os alunos sobre as normas disciplinares para manter a ordem e prevenir acidentes no estabelecimento de ensino;
  • comunicar imediatamente à direção situações que evidenciem riscos à segurança dos alunos;
  • percorrer as diversas dependências do estabelecimento, observando os alunos quanto às necessidades de orientação e auxílio em situações irregulares;
  • encaminhar ao setor competente do estabelecimento de ensino os alunos que necessitarem de orientação ou atendimento;
  • observar a entrada e a saída dos alunos para prevenir acidentes e irregularidades;
  • acompanhar as turmas de alunos em atividades escolares externas, quando se fizer necessário;
  • auxiliar a direção, equipe pedagógica, docentes e secretaria na divulgação de comunicados no âmbito escolar;
  • cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;
  • participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;
  • zelar pela preservação do ambiente físico, instalações, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
  • auxiliar a equipe pedagógica no remanejamento, organização e instalação de equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
  • atender e identificar visitantes, prestando informações e orientações quanto à estrutura física e setores do estabelecimento de ensino;
  • participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED;
  • zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
  • manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
  • participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.



TÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA


Art. 81º A organização didático-pedagógica é entendida como o conjunto de decisões coletivas, necessárias à realização das atividades escolares, para garantir o processo pedagógico da escola.

Art. 82º A organização didático-pedagógica é constituída pelos seguintes
componentes:
  • dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica;
  • dos fins e objetivos da Educação Básica em cada nível e modalidade de ensino;
  • da organização curricular, estrutura e funcionamento;
  • da matrícula;
  • do processo de classificação;
  • do processo de reclassificação;
  • da transferência;
  • da progressão parcial;
  • da freqüência;
  • da avaliação, da recuperação de estudos e da promoção;
  • do aproveitamento de estudos;
  • da regularização da vida escolar;
  • do calendário escolar;
  • dos registros e arquivos escolares;
  • da eliminação de documentos escolares;
  • da avaliação institucional;
  • dos espaços pedagógicos.


TÍTULO XVI

DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO


Art. 83 º O estabelecimento de ensino oferta:
  • Educação Infantil (Pré Escola),
  • Ensino Fundamental: anos iniciais e séries finais;
  • Educação de Jovens e Adultos: Ensino Fundamental  e Ensino Médio,
  • Educação Especial na área de Deficiência Mental, autorizada




TÍTULO  XVI
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO



Art. 84 ºA classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem,e exige as seguintes ações para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais:
  • organizar comissão formada por docentes, pedagogos e direção da escola para efetivar o processo;
  • proceder avaliação diagnóstica, documentada pelo professor ou equipe pedagógica;
  • comunicar o aluno e/ou responsável a respeito do processo a ser iniciado, para obter o respectivo consentimento;
  • arquivar Atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;
  • registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.



TÍTULO XVII
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 85º A matrícula por transferência ocorre quando o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro, para prosseguimento dos estudos em curso.

Art. 86º A matrícula por transferência é assegurada no estabelecimento de ensino, aos alunos que se desvincularam de outro, devidamente integrado ao sistema de ensino, mediante apresentação da documentação de transferência, com aproveitamento e assiduidade do aluno, com observância da proximidade residencial.

Parágrafo Único – As matrículas por transferência serão deferidas pela direção somente quando houver vaga na série procurada.

Art. 88º Os registros do estabelecimento de ensino de origem serão transpostos ao estabelecimento de destino, sem modificações.

Parágrafo Único - Antes de efetivar a matrícula, se necessário, solicitar à escola de origem os dados para a interpretação dos registros referentes ao aproveitamento escolar e assiduidade do aluno.

Art. 89º As transferências de alunos com dependência em até três disciplinas serão aceitas e deverão ser cumpridas mediante plano especial de estudos.

Art. 90º O aluno, ao se transferir do estabelecimento de ensino, receberá a documentação escolar necessária para matrícula no estabelecimento de destino, devidamente assinada.
§ 1º - No caso de transferência em curso, será entregue ao aluno:
  • Histórico Escolar das séries ou períodos, etapas, disciplina(s), ciclos ou fases concluídas;
  • Ficha Individual referente à série ou período, etapa, disciplina(s)  em curso.
§ 2º - Na impossibilidade da emissão dos documentos, no ato da solicitação da transferência, o estabelecimento fornecerá Declaração de Escolaridade, anexando cópia da Matriz Curricular e compromisso de expedição de documento definitivo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - À documentação dos alunos que freqüentam os serviços de Apoios da Educação Especial, além dos documentos da classe comum, deverão ser acrescentadas cópias do relatório da avaliação pedagógica no contexto escolar e cópia do último relatório de acompanhamento semestral realizado pelo professor do Serviço ou Apoio Especializado.

Art. 91º A matrícula por transferência, na modalidade EJA, deve:
I. no processo de escolarização com a mesma organização de ensino, considerar os registros  menções ou notas e carga horária do estabelecimento de ensino de origem;


TÍTULO  XVIII
DA PROGRESSÃO PARCIAL


Art. 92º A matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo aprovação final em até (3) disciplinas, em regime seriado, poderá cursá-las subseqüente e concomitante mente às séries seguintes.

Art. 93º O estabelecimento de ensino não oferta aos seus alunos matrícula com Progressão Parcial.

Parágrafo Único - As transferências recebidas de alunos com dependência em até três disciplinas serão aceitas e deverão ser cumpridas mediante plano especial de estudos.


TÍTULO IX
DA FREQUÊNCIA


Art. 94º É obrigatória, ao aluno, a freqüência mínima de 75% do total da carga horária do período letivo, para fins de promoção.



Art.95º É assegurado o regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento pedagógico do estabelecimento de ensino, como forma de compensação da ausência às aulas, aos alunos que apresentarem impedimento de freqüência, conforme as seguintes condições, previstas na legislação vigente:
  • portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas;
  • gestantes.

Art. 96º É assegurado o abono de faltas ao aluno que estiver matriculado em Órgão de Formação de Reserva e que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, do Dia do Reservista.

Parágrafo Único – As faltas tratadas no caput deste artigo deverão ser assentadas no Livro Registro de Classe, porém, não serão consideradas no cômputo geral das faltas.

Art. 97º Na Organização Coletiva do Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EJA, a freqüência mínima é de 75% do total da carga horária prevista para cada disciplina.

Art. 98º Na Organização Individual do Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EJA, o aluno deve cumprir 100% do total da carga horária de todas as disciplinas, em sala de aula.

Art. 99º Na modalidade EJA, tanto na Organização Individual como na Organização Coletiva, é considerado desistente o aluno que se ausentar por mais de dois meses consecutivos, devendo efetuar rematrícula na disciplina para continuar seus estudos, aproveitando a carga horária cursada e os registros de notas obtidos.

Art. 100º  A relação de alunos, quando menores de idade, que apresentarem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei, será encaminhada ao Conselho Tutelar do Município, ou ao Juiz competente da Comarca e ao Ministério Público.

Parágrafo Único – Serão comunicados ao Conselho Tutelar, através da ficha FICAI, os casos de cinco faltas consecutivas ou sete alternadas.




TÍTULO XX
Da Avaliação da Aprendizagem, da Recuperação de Estudos e da Promoção


Art. 101º  A avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo ensino e aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo aluno.

Art. 102º A avaliação é contínua, cumulativa e processual devendo refletir o desenvolvimento global do aluno e considerar as características individuais deste no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Parágrafo Único - Dar-se-á relevância à atividade crítica, à capacidade de síntese e à elaboração pessoal, sobre a memorização.

Art. 103º A avaliação é realizada em função dos conteúdos, utilizando métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e finalidades educativas expressas no Projeto Político-Pedagógico da escola.

Parágrafo Único - É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.


Art. 105º A utilização de instrumentos diversificados no processo de avaliação deverá respeitar a especificidade dos conteúdos, previstos no Plano de Estudo/Trabalho Docente.

Art. 106º Os critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão elaborados em consonância com a organização curricular e descritos no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 107º A avaliação deverá utilizar procedimentos que assegurem o acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno, evitando-se a comparação dos alunos entre si.

Art. 108º O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que a escola possa reorganizar conteúdos/instrumentos/métodos de ensino.




Art. 109º Na avaliação do aluno devem ser considerados os resultados obtidos durante todo o período letivo, num processo contínuo, expressando o seu desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor forma.

Art. 110º Os resultados das atividades avaliativas serão analisados durante o período letivo, pelo aluno e pelo professor, observando os avanços e as necessidades detectadas, para o estabelecimento de novas ações pedagógicas.

Art. 111º A recuperação de estudos é direito de todos os alunos, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.

§1º A recuperação de estudos constitui-se na retomada, com diferentes metodologias, dos conteúdos ainda não aprendidos pela totalidade dos alunos.

§2º Durante o bimestre serão realizadas,  no mínimo, duas avaliações de recuperação, com diferentes instrumentos, levando-se em conta a totalidade dos conteúdos e do valor.

Art. 112º A recuperação de estudos dar-se-á de forma permanente e concomitante ao processo ensino e aprendizagem.

Art. 113º A recuperação será organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.

Parágrafo Único - A proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.

Art. 115 º A avaliação da aprendizagem terá os registros expressos em uma ficha que contemple o desenvolvimento das habilidades de cada aluno.

Art. 116º Para a EJA os resultados das avaliações dos alunos serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e autenticidade de sua vida escolar.

Art. 117º  Para a EJA a promoção é o resultado da avaliação do aproveitamento escolar do aluno, aliada à apuração da sua freqüência.

Art. 118º A disciplina de Ensino Religioso não se constitui em objeto de retenção do aluno,

Art. 119º Os resultados obtidos pelo aluno no decorrer do semestre letivo serão devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e expedição de documentação escolar.



Art. 120º Na modalidade EJA serão registradas o parecer do desenvolvimento de habilidades e competencias de cada aluno.

Art. 121º Na modalidade EJA, o aluno receberá certificação de conclusão de curso ao concluir todas as disciplinas constantes na Matriz Curricular.

Art. 122º A idade mínima para a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na EJA é a estabelecida na legislação vigente.




TÍTULO XXI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS


Art.123º Os estudos concluídos com êxito serão aproveitados.

Parágrafo Único – A carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, no estabelecimento de ensino de origem, será transcrita no Histórico Escolar, para fins de cálculo da carga horária total do curso.




Art. 124º  Na EJA, o aluno poderá requerer aproveitamento integral de estudos de disciplinas concluídas com êxito, por meio de cursos organizados por disciplina ou de Exames Supletivos, apresentando a comprovação de conclusão.

Parágrafo Único – O aluno oriundo de organização de ensino de forma diferente da ofertada nesta modalidade terá desconsiderado os registros de notas e carga horária do estabelecimento de ensino de origem, devendo realizar matrícula inicial em até 4 (quatro) disciplinas.


TÍTULO XXII
DA ADAPTAÇÃO

Art. 125º  A adaptação de estudos de disciplinas é atividade didático-pedagógica desenvolvida sem prejuízo das atividades previstas na Proposta Pedagógica Curricular, para que o aluno possa seguir o novo currículo.
Art. 126º A adaptação de estudos far-se-á pela Base Nacional Comum.

Parágrafo Único – Na conclusão do curso, o aluno deverá ter cursado, pelo menos, uma Língua Estrangeira Moderna.

Art. 127º A adaptação de estudos será realizada durante o período letivo.

Art. 128º A efetivação do processo de adaptação será de responsabilidade da equipe pedagógica e docente, que deve especificar as adaptações a que o aluno está sujeito, elaborando um plano próprio, flexível e adequado ao aluno.

Parágrafo Único – Ao final do processo de adaptação, será elaborada Ata de resultados, os quais serão registrados no Histórico Escolar do aluno e no Relatório Final.


TÍTULO XXIII
DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA


Art. 129º A revalidação e equivalência aplica-se somente para estudos cursados no exterior.

§1º A revalidação aplica-se a casos de estudos completos.

§2º A equivalência aplica-se a casos de estudos incompletos.



Art. 130º Arevalidação e equivalência de estudos será realizada exclusivamente por estabelecimentos autorizados, reconhecidos e credenciados pelo Conselho Estadual de Educação – CEE.

Art.  131º  O estabelecimento de ensino, para a equivalência e revalidação de estudos completos e incompletos, deverá observar:

  • as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo Cônsul brasileiro da jurisdição ou, na impossibilidade, pelo Cônsul do país de origem, exceto para os documentos escolares encaminhados por via diplomática,
  • expedidos na França e nos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
  • a existência de acordos e convênios internacionais;
  • que todos os documentos escolares originais, exceto os de língua espanhola, contenham tradução para o português por tradutor juramentado;
  • as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes na legislação vigente.

Art. 132º Alunos que estudaram em estabelecimentos de ensino brasileiros sediados no exterior, desde que devidamente autorizados pelo Conselho Nacional
de Educação, não precisam submeter-se aos procedimentos de equivalência e revalidação de estudos.

Parágrafo Único – A documentação escolar do aluno oriundo de escola brasileira sediada no exterior deverá conter o número do parecer do Conselho Nacional de Educação que autorizou o funcionamento da escola no exterior e o visto consular.

Art. 133º Para proceder à equivalência e revalidação de estudos incompletos e completos, o estabelecimento de ensino seguirá as orientações contidas nas instruções emanadas da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 134º O estabelecimento de ensino credenciado  expedirá certificado de conclusão ao aluno que realizar a revalidação de estudos completos do Ensino Fundamental.

Art. 135º A matrícula do aluno proveniente do exterior, que não apresentar documentação escolar, far-se-á mediante processo de classificação, previsto na legislação vigente.

Art. 136º A matrícula de alunos oriundos do exterior, com período letivo concluído após ultrapassados 25% do total de horas letivas previstas no calendário escolar, far-se-á mediante classificação, aproveitamento e adaptação, previstos na legislação vigente, independentemente da apresentação de documentação escolar de estudos realizados.

Art. 137º O estabelecimento de ensino credenciado, ao realizar a equivalência ou revalidação de estudos, emitirá a respectiva documentação.


Art. 138º Efetuada a revalidação ou declarada a equivalência, o ato pertinente será registrado junto ao NRE e os resultados integrarão a documentação do aluno.

Art. 139º O aluno oriundo de país estrangeiro, que não apresentar documentação escolar e condições imediatas para classificação, será matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época d semestre letivo.

Parágrafo Único - A escola elaborará plano próprio para o desenvolvimento dos conhecimentos necessários para o prosseguimento de seus estudos.


TÍTULO XXIV
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR


Art. 140º O processo de regularização de vida escolar é de responsabilidade do diretor do estabelecimento de ensino, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação, conforme normas do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º - Constatada a irregularidade, o diretor do estabelecimento dará ciência imediata ao Núcleo Regional de Educação.

§ 2º - O Núcleo Regional de Educação acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato até a sua conclusão.

§ 3º - Ao Núcleo Regional de Educação cabe a emissão do ato de regularização.

§ 4º - Tratando-se de transferência com irregularidade, caberá à direção da escola registrar os resultados do processo na documentação do aluno.

Art. 141 ºNo caso de irregularidade detectada após o encerramento do curso, o aluno será convocado para exames especiais a serem realizados no estabelecimento de ensino em que concluiu o curso, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação.

§ 1º - Na impossibilidade de serem efetuados os exames especiais no estabelecimento de ensino em que o aluno concluiu o curso, o Núcleo Regional de Educação deverá credenciar estabelecimento devidamente reconhecido.

§ 2º - Sob nenhuma hipótese a regularização da vida escolar acarretará ônus financeiro para o aluno.



TÍTULO XXV
DO CALENDÁRIO ESCOLAR


Art. 142º O Calendário Escolar será elaborado anualmente, conforme normas emanadas da SEED, pelo estabelecimento de ensino, apreciado e aprovado pelo Conselho Escolar e, após, enviado ao órgão competente para análise e homologação, ao final de cada ano letivo anterior à sua vigência.

Art. 143º O calendário escolar atenderá ao disposto na legislação vigente, garantindo o mínimo de horas e dias letivos previstos para cada nível e modalidade.
 -O ano letivo dividido em 200 dias de efetivo trabalho escolar, com uma carga horária anual mínima de 400 horas por semestre; incluídas as Atividades de Estudos Complementares.
Do calendário Escolar constará:
·         Início e término da etapa letiva;
·          Início e término da etapa escolar;
·          Os dias destinados ao planejamento de reuniões técnico-pedagógicas, conselho de classe;
·          Férias e recessos;
·         As programações culturais, cívicas e pedagógicas da escola e do município.


TÍTULO XXVI
DOS REGISTROS E ARQUIVOS ESCOLARES


Art. 144º A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação de:
I. identificação de cada aluno;
II. regularidade de seus estudos;
III. autenticidade de sua vida escolar.

Art. 145º Os atos escolares, para efeito de registro e arquivamento, são escriturados em livros e fichas padronizadas, observando-se os Regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Art. 146º Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e encerramento, imprescindíveis à identificação e comprovação dos atos que se registrarem, datas e assinaturas que os autentiquem, assegurando, em qualquer tempo, a identidade do aluno, regularidade e autenticidade de sua vida escolar.

Art. 147º O estabelecimento de ensino deverá dispor de documentos escolares para os registros individuais de alunos, professores e outras ocorrências.

Art. 148º São documentos de registro escolar:
Requerimento de Matrícula;
Ficha Individual;
Histórico Escolar;
Ficha de Registro de habilidades e competências desenvolvidas pelo aluno para a Organização Individual – EJA;
Livro Registro de Classe.



TÍTULO XXVII
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES


Art. 149º A eliminação consiste no ato de destruição por fragmentação de documentos escolares que não necessitam permanecer em arquivo escolar, com observância às normas de preservação ambiental e aos prazos dispostos na legislação em vigor.

Art. 150º A direção do estabelecimento de ensino, periodicamente, determinará a seleção dos documentos existentes nos arquivos escolares, sem relevância probatória, a fim de serem retirados e eliminados.

Art.151º  Podem ser eliminados os seguintes documentos escolares:

·         pertinentes ao estabelecimento de ensino:
a) Livro Registro de Classe, após 5 (cinco) anos;
b) Ficha Individual de Controle de Nota e Freqüência da Organização Individual, após 5 (cinco) anos (específico para EJA);
c) planejamentos didático-pedagógicos (prazo a critério do estabelecimento de ensino);
d) calendários escolares, com as cargas horárias anuais efetivamente cumpridas (prazo a critério do estabelecimento de ensino).
·         referentes ao corpo discente:
a) instrumentos utilizados para avaliação (prazo a critério do estabelecimento de ensino);
b) documentos inativos do aluno: Requerimento de Matrícula, após 1
(um) ano; Ficha Individual, após 5 (cinco) anos; e Ficha Individual com requerimento de transferência, após 1 (um) ano.

Art. 152º Para a eliminação dos documentos escolares será lavrada Ata, na qual deverão constar a natureza do documento, o nome do aluno, o ano letivo e demais informações que eventualmente possam auxiliar na identificação dos documentos destruídos.

Parágrafo Único - A referida Ata no caput deste artigo deve ser assinada pelo diretor, secretário e demais funcionários presentes.


TÍTULO  XXVIII
DOS ESPAÇOS PEDAGÓGICOS
Art. 155º A biblioteca é um espaço pedagógico democrático com acervo bibliográfico à disposição de toda a comunidade escolar.

Art. 156º A biblioteca tem Regulamento específico, elaborado pela equipe pedagógica e aprovado pelo Conselho Escolar, no qual consta sua organização e funcionamento.

§ 1º - A biblioteca estará sob a responsabilidade de integrante do quadro técnico-administrativo, indicado pela direção, o qual tem suas atribuições especificadas neste Regimento Escolar.

Art. 157º O laboratório de Informática é um espaço pedagógico para uso dos professores e alunos, com Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Escolar,que tem por finalidade auxiliar a compreensão de conteúdos trabalhados nas diferentes disciplinas do Ensino Fundamental e Médio,como uma alternativa metodológica diferenciada.

Parágrafo Único - O laboratório de Informática é de responsabilidade de integrante do quadro técnico-administrativo.


TÍTULO XXIX

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS DOCENTES, EQUIPE
PEDAGÓGICA E DIREÇÃO

Art. 158º Aos docentes, equipe pedagógica e direção, além dos direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul

·         ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
·         educação e no desempenho de suas funções;
·         participar da elaboração e implementação do Projeto Político- Pedagógico da escola, Regimento Escolar e Regulamentos Internos;
·         participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros eventos, ofertados pela SEED e pelo próprio estabelecimento de ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional;
·         propor aos diversos setores do estabelecimento de ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento das atividades;
·         requisitar ao setor competente o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino;
·         propor ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho no estabelecimento de ensino;
·         utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da escola para o desenvolvimento de suas atividades;
·         ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e associações afins;
·         participar de associações e/ou agremiações afins;
·         participar da definição da Proposta Pedagógica Curricular da escola e sua Matriz Curricular, conforme normas emanadas da SEED;
·         ter assegurado, pelo mantenedor, o processo de formação continuada;
·         ter acesso às orientações e normas emanadas da SEED;
·         participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da SEED;
·         tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino;
·         compor equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o
·         desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo;
·         ter assegurado gozo de férias previsto em lei.



Art. 159º Aos docentes, equipe pedagógica e direção, além das atribuições previstas no Capítulo I do Título II, deste Regimento Escolar, é dever:
  • possibilitar que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;
  • desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
  • elaborar exercícios domiciliares aos alunos impossibilitados de freqüentar a escola, em atendimento ao disposto na Seção IX, do Capítulo II, do Título II, deste Regimento Escolar;
  • colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  • comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento;
  • manter e promover relações cooperativas no âmbito escolar;
  • cumprir as diretrizes definidas no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino, no que lhe couber;
  • manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
  • comunicar aos órgãos competentes quanto à freqüência dos alunos, para tomada das ações cabíveis;
  • dar atendimento ao aluno independentemente de suas condições de aprendizagem;
  • organizar e garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na escola;
  • manter os pais ou responsáveis e os alunos informados sobre o Sistema de Avaliação da Escola, no que diz respeito à sua área de atuação;
  • informar pais ou responsáveis e os alunos sobre a freqüência e desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;
  • estabelecer estratégias de recuperação de estudos e de notas, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria do aproveitamento escolar;
  • receber e analisar o pedido de revisão de notas dos alunos no prazo estabelecido no Sistema de Avaliação;
  • cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
  • ser assíduo, comparecendo pontualmente ao estabelecimento de ensino nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da escola;
  • comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
  • zelar pela conservação e preservação das instalações escolares;
  • cumprir as disposições do Regimento Escolar.

Parágrafo Único - A equipe pedagógica deverá acompanhar o trabalho docente, quando das reposições de conteúdos e carga horária aos discentes.
XX. comparecer, sempre que convocado, para as reuniões de Conselho de Classe.

Art. 160º  Ao docente, a equipe pedagógica e a direção é vedado:
  • tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
  • ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares e atendimento especializado remunerado a alunos do estabelecimento de ensino;
  • discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
  • expor colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade a situações constrangedoras;
  • retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino;
  • ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
  • receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino, durante o período de trabalho, sem a prévia autorização do órgão competente;
  • ausentar-se da escola, sem prévia autorização do órgão competente;
  • transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
  • utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo chamadas telefônicas;
  • divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar;
  • promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da direção;
  • comparecer à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
  • fumar nas dependências do estabelecimento de ensino, conforme legislação em vigor.

Art. 161º Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.


TÍTULO XXX
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICOADMINISTRATIVA E DA EQUIPE AUXILIAR OPERACIONAL

Art. 162º A equipe técnico-administrativa e a equipe auxiliar operacional, além dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as seguintes prerrogativas:
  • ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções;
  • utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;
  • participar da elaboração e implementação do Projeto Político- Pedagógico da escola;
  • colaborar na implementação da Proposta Pedagógica Curricular definida no Projeto Político-Pedagógico da escola;
  • requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino;
  • sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;
  • ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante no Conselho Escolar e associações afins;
  • participar de associações e/ou agremiações afins;
  • tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino;

Art. 163º Além das outras atribuições legais, é dever:
  • .cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
  • ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e faltas eventuais;
  • contribuir, no âmbito de sua competência, para que o estabelecimento de ensino cumpra sua função;
  • desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
  • manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
  • manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao desenvolvimento do processo de trabalho escolar;
  • colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino proporcionar, para os quais for convocado;
  • comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento;
  • zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
  • colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  • cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
  • tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
  • cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu âmbito de ação.

Art. 164º À equipe técnico-administrativa e à equipe auxiliar operacional é vedado:
·         tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento geral da escola;
  • retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino, sem a devida permissão do órgão competente;
  • discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
  • ausentar-se do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho sem a prévia autorização do setor competente;
  • expor alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;
  • receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização do órgão competente;
  • ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua função;
  • transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi
  • confiado;
  • divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola , por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar;
  • promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a prévia autorização da direção;
  • comparecer ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
  • fumar nas dependências do estabelecimento de ensino, conforme legislação em vigor.

Art. 165º Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.

TÍTULO XXXI
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E AÇÕES DISCIPLINARES DOS
ALUNOS

Art. 166º Constituem-se direitos dos alunos, com observância dos dispositivos constitucionais da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,  Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN,  tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s) Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino, no ato da matrícula;
  • ter assegurado que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função de efetivar o processo de ensino e aprendizagem;
  • ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência no estabelecimento de ensino;
  • ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação;
  • solicitar orientação dos diversos setores do estabelecimento de ensino;
·         utilizar os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais da escola, de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Interno;
  • participar das aulas e das demais atividades escolares;
  • ter assegurada a prática, facultativa, da Educação Física, nos casos previstos em lei;
  • ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;
  • ter acesso a todos os conteúdos previstos na Proposta Pedagógica Curricular do estabelecimento de ensino;
  • participar de forma representativa na construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola;
  • ser informado sobre o Sistema de Avaliação do estabelecimento de ensino;
  • tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua freqüência, no decorrer do processo de ensino e aprendizagem;
  • ter assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua aprendizagem;
  • contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores, Conselho Escolar e Núcleo Regional de Educação;
  • requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si, quando maior, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor;
  • ter reposição das aulas quando da ausência do professor responsável pela disciplina;
  • solicitar os procedimentos didático-pedagógicos previstos na legislação vigente e normatizados pelo Sistema Estadual de Ensino;
  • sugerir, aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino, ações que viabilizem melhor funcionamento das atividades;
  • ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no Conselho Escolar e associações afins;
  • participar de associações e/ou organizar agremiações afins;
  • representar ou fazer-se representar nas reuniões do Pré-Conselho;
  • realizar as atividades avaliativas, em caso de falta às aulas, mediante justificativa e/ou atestado médico;
  • receber regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, sempre que compatível com seu estado de saúde e mediante laudo médico, como forma de compensação da ausência às aulas, quando impossibilitado de freqüentar a escola por motivo de enfermidade ou gestação;
  • receber atendimento educacional hospitalar, quando impossibilitado de freqüentar a escola por motivos de enfermidade, em virtude de situação de internamento hospitalar.

Art. 167º São deveres dos alunos:
  • São deveres do corpo discente:
     comparecer assídua e pontualmente às aulas e atividades escolares;
     tratar professores, funcionários e colegas com cordialidade;
     contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do estabelecimento;
    colaborar ativamente no processo ensino-aprendizagem;
     portar o material didático exigido pelo estabelecimento.
    manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar;
  • realizar as tarefas escolares definidas pelos docentes;
  • atender às determinações dos diversos setores do estabelecimento de ensino, nos respectivos âmbitos de competência;
  • participar de todas as atividades curriculares programadas e desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;
  • comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu segmento;
  • cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares;
  • compensar, junto com os pais, os prejuízos que vier a causar ao patrimônio da escola, quando comprovada a sua autoria;
  • cumprir as ações disciplinares do estabelecimento de ensino;
  • providenciar e dispor, sempre que possível, do material solicitado e necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;
  • tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários e colegas;
  • comunicar aos pais ou responsáveis sobre reuniões, convocações e avisos gerais, sempre que lhe for solicitado;
  • comparecer pontualmente a aulas e demais atividades escolares;
  • manter-se em sala durante o período das aulas;
  • apresentar os trabalhos e tarefas nas datas previstas;
  • comunicar qualquer irregularidade de que tiver conhecimento ao setor competente;
  • apresentar justificativa dos pais ou responsáveis, quando criança ou adolescente, para poder entrar após o horário de início das aulas;
  • apresentar atestado médico e/ou justificativa dos pais ou responsáveis, quando  adolescente, em caso de falta às aulas;
  • responsabilizar-se pelo zelo e devolução dos livros didáticos recebidos e os pertencentes à biblioteca escolar;
  • observar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se para as atividades e locais determinados, dentro do prazo estabelecido para o seu deslocamento;
  • respeitar o professor em sala de aula, observando as normas e critérios estabelecidos;
  • cumprir as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber.

Art. 168º Ao aluno é vedado:

  • tomar atitudes que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento das atividades escolares;
  • ocupar-se, durante o período de aula, de atividades contrárias ao processo pedagógico;
  • retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino;
  • trazer para o estabelecimento de ensino material de natureza estranha ao estudo (especificados no Regulamento Interno);
  • ausentar-se do estabelecimento de ensino sem prévia autorização do órgão competente;
  • receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização do órgão competente, pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
  • discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente colegas, professores e demais funcionários do estabelecimento de ensino;
  • expor colegas, funcionários, professores ou qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;
  • entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do respectivo professor;
  • consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências do estabelecimento de ensino;
  • fumar nas dependências do estabelecimento de ensino, conforme legislação em vigor;
  • comparecer às aulas embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
  • utilizar-se de aparelhos eletrônicos, na sala de aula, que não estejam vinculados ao processo ensino e aprendizagem;
  • danificar os bens patrimoniais do estabelecimento de ensino ou pertences de seus colegas, funcionários e professores;
  • portar armas brancas ou de fogo e/ou instrumentos que possam colocar em risco a segurança das pessoas;
  • portar material que represente perigo para sua integridade moral, física ou de outrem;
  • divulgar, por qualquer meio de publicidade, ações que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar;
  • promover excursões, jogos, coletas, rifas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, no ambiente escolar, sem a prévia autorização da direção.


Art. 169º O aluno que deixar de cumprir ou transgredir de alguma forma as disposições contidas no Regimento Escolar ficará sujeito às seguintes penalidades
·         advertência e repreensão verbal;
·          comunicação por escrito aos pais ou responsáveis;
·          suspensão;
·          exclusão, com direito a Certificado Parcial, quando for o caso.

Art. 170º – As sanções disciplinares serão aplicadas pelo Diretor ou Coordenador Pedagógico, ficando registradas as ocorrências, sob forma de relatório, na Ficha Individual do aluno.

Art171º – Na aplicação das penalidades enumeradas, a Direção levará sempre em conta a
vida anterior do aluno, a reincidência específica e a gravidade do fato e sua conseqüências.

Art. 172º – Serão vedadas as sanções que atenderem contra a dignidade pessoal, a saúde física ou mental ou ainda aquelas que possam prejudicar o processo formativo do aluno.
Art.173º Todas as ações disciplinares previstas no Regimento Escolar serão devidamente registradas em Ata e apresentadas aos responsáveis e demais órgãos competentes para ciência das ações tomadas.


TÍTULO XXXI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174º O educando em curso no Ensino Médio – EJA presencial, ao realizar matrícula, deverá cumprir todas as disciplinas constantes na Matriz Curricular.

Art. 175º A comunidade escolar deverá acatar e respeitar o disposto no Regimento Escolar, apreciado pelo Conselho Escolar e aprovado pelo Núcleo Regional de Educação, mediante Ato Administrativo.

Art. 176º O Regimento Escolar pode ser modificado sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo assim o exigir, quando da alteração da legislação educacional em vigor, sendo as suas modificações orientadas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 177º O Regimento Escolar poderá ser modificado por Adendo de Alteração e/ou de Acréscimo, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Escolar, com análise e aprovação do Núcleo Regional de Educação.

Art. 178º Todos os profissionais em exercício no estabelecimento de ensino, os alunos regularmente matriculados e respectivos pais ou responsáveis devem tomar conhecimento do disposto no Regimento Escolar.

Art. 179º Os casos omissos no Regimento Escolar serão analisados pelo Conselho Escolar e, se necessário, encaminhados aos órgãos superiores competentes.

Art. 180º O Regimento Escolar entrará em vigor no período letivo subseqüente à sua homologação pelo Núcleo Regional de Educação.